{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124362,"origem":"stj","sha256_origem":"151e415a938a03b2b773e6bcb57b24eae1c17731e9361663895f75eb077ad765","registro_original":{"id_fonte":"949605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2446380","numero_registro":"202303061194","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM\nCADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO\nREGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.\r1. A ausência de notificação\nprévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de\ninadimplentes não gera responsabilidade do credor, pois, conforme a\nSúmula 359 do STJ, o dever de comunicação compete exclusivamente ao\nbanco de dados que realiza a negativação.\r2. A inscrição do nome do\nconsumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a\nexistência de relação jurídica e a ausência de quitação do débito,\nconfigura exercício regular do direito do credor.\r3. A alegação de\nonerosidade excessiva e força maior decorrentes da pandemia não\nafasta a legitimidade da inscrição do nome do devedor em cadastro\nrestritivo, desde que o débito seja comprovado e não quitado.\r4. A\npretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do\nSTJ, sendo vedado à Corte Superior promover o reexame do conjunto\nfático-probatório para alcançar entendimento diverso do adotado\npelas instâncias ordinárias.\r5. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"843f7d6242ba7f8f83beb546094cb4268dd1576f3b0d203a8de1cf861ddd2ea6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
