# Registro público: STJ — 2446380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 151e415a938a03b2b773e6bcb57b24eae1c17731e9361663895f75eb077ad765

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes não gera responsabilidade do credor, pois, conforme a Súmula 359 do STJ, o dever de comunicação compete exclusivamente ao banco de dados que realiza a negativação. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a existência de relação jurídica e a ausência de quitação do débito, configura exercício regular do direito do credor.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de notificação
prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de
inadimplentes não gera responsabilidade do credor, pois, conforme a
Súmula 359 do STJ, o dever de comunicação compete exclusivamente ao
banco de dados que realiza a negativação.
2. A inscrição do nome do
consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a
existência de relação jurídica e a ausência de quitação do débito,
configura exercício regular do direito do credor.
3. A alegação de
onerosidade excessiva e força maior decorrentes da pandemia não
afasta a legitimidade da inscrição do nome do devedor em cadastro
restritivo, desde que o débito seja comprovado e não quitado.
4. A
pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, sendo vedado à Corte Superior promover o reexame do conjunto
fático-probatório para alcançar entendimento diverso do adotado
pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
