{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124363,"origem":"stj","sha256_origem":"004fe8ab7fa3f0ea9f0d8ef32d2b336db2736372bb7aaed2c9074e97f8f43954","registro_original":{"id_fonte":"949607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2473758","numero_registro":"202303253046","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA\nINDEVIDA DE EXCEDENTE DE MENSALIDADE EM CURSO FINANCIADO PELO FIES.\nDANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\r1. A parte recorrente não\ndemonstrou, de forma clara e direta, como o acórdão recorrido violou\no art. 4º da Lei 10.260/2001, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.\r2.\nA Corte Estadual decidiu a questão com base no Código de Defesa do\nConsumidor e na Portaria Normativa nº 1/2010, do Ministério da\nEducação, fundamentos não impugnados pela recorrente, o que atrai a\naplicação da Súmula 283/STF.\r3. A pretensão de alterar o\nentendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ilegitimidade\nda cobrança ao aluno da diferença entre o valor da semestralidade e\na parcela financiada pelo FIES, bem como quanto à existência de dano\nmoral indenizável decorrente dessa cobrança indevida, implicaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de\ncláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial,\nconforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\r4. O valor fixado a título de dano\nmoral foi considerado adequado pelas instâncias ordinárias,\nobservando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não\nconfigurando enriquecimento ilícito.\r5. A alegação de divergência\njurisprudencial foi prejudicada, considerando o afastamento de\nviolação à lei federal.\r6. Agravo conhecido e recurso especial não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b4ec98d448a3e1f703384c2bf42bdc8890ba724133dd709f89783462febe4d24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
