{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124365,"origem":"stj","sha256_origem":"45f23b3fa546ec28ef8b245df558a80a5f3974656c4744482f0ea66d7d66fe7c","registro_original":{"id_fonte":"949610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166061","numero_registro":"202202113320","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ARRESTO\nCAUTELAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. REQUISITOS DE TUTELA\nPROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS\nCONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS .\r1. A decisão que\ndeferiu o arresto cautelar foi fundamentada na probabilidade do\ndireito do autor, reconhecida em decisão judicial anterior, e no\nrisco ao resultado útil do processo, diante da ausência de\ninformações precisas por parte da instituição financeira sobre os\nvalores sob sua custódia.\r2. A pretensão de reexaminar o\npreenchimento dos requisitos para o arresto cautelar demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede\nde recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\r3. A sentença\ndeclaratória constitui título executivo judicial, desde que\nestabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou\nentregar coisa, conforme entendimento consolidado no Tema 889 do\nSTJ.\r4. A alegação de incompetência do juízo cível foi afastada,\nconsiderando que o juízo criminal declarou não ser competente para\ndecidir sobre a propriedade dos valores bloqueados.\r5. A ausência de\nimpugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do\nacórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.\r6. A\ndeterminação da produção de prova técnica para apuração de valores\ndevidos, em cumprimento de sentença, não configura julgamento extra\npetita.\r7. Nos termos da jurisprudência do STJ, os poderes\ninstrutórios do juiz não estão sujeitos ao instituto da\npreclusão.\r8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos\nespeciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"03748404e4755a8bc4a389a22dfa9ec8cc61416a68100ddad922798e98f113e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
