{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124366,"origem":"stj","sha256_origem":"4891f893e55f5df8b2d0ee6a6bfa3f1c0619f10ef3a49e622e91010ed2418e32","registro_original":{"id_fonte":"949611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2353500","numero_registro":"202301365891","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.\nFACTORING. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DE RECOMPRA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,\nalíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, em ação de cobrança\nbaseada na aquisição de recebíveis com vencimentos futuros, por meio\nde contrato de cessão e transferência de direitos de crédito. A ação\nfoi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias,\nreconhecendo-se a inexistência de direito de regresso da cessionária\n(faturizadora) contra a cedente (faturizada).\r2. O Tribunal de\norigem entendeu que a atividade desenvolvida pela parte autora se\ncaracteriza como factoring, e não como securitização, sendo nula a\ncláusula contratual que prevê a obrigação de recompra dos títulos no\ncaso de inadimplemento, por ser incompatível com a atividade de\nfomento mercantil.\r3. O recurso especial foi inadmitido com\nfundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de\nreexame de fatos e provas e da consonância do acórdão recorrido com\na jurisprudência do STJ.\r4. A caracterização da operação como\nfactoring ou securitização demanda amplo exame de fatos, provas e\ncláusulas contratuais pertinentes ao caso \"sub judice\", o que torna\nimprópria a revisão do tema em sede de recurso especial, conforme as\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\r5. Conforme a jurisprudência do STJ, nos\ncontratos de factoring, o risco de inadimplência dos títulos\nnegociados é inerente à operação, sendo nula a cláusula de recompra\npela qual se busque transferir ao cedente a responsabilidade pelo\nadimplemento do crédito negociado, salvo em casos de dolo ou fraude.\nA cessão de crédito à empresa de fomento mercantil dá-se, em regra,\npro soluto, responsabilizando-se o cedente apenas pela existência do\ncrédito, e não pela solvência do devedor originário.\r6. Não se\nconhece de recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ se\nhá consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacificada\ndo STJ.\r7. Recurso especial não provido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e3bfbda73170bfde68a5e6a3b7d7d8f538a065ca754b262085bff5e3415ffbb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
