# Registro público: STJ — 2353500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4891f893e55f5df8b2d0ee6a6bfa3f1c0619f10ef3a49e622e91010ed2418e32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. FACTORING. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DE RECOMPRA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança baseada na aquisição de recebíveis com vencimentos futuros, por meio de contrato de cessão e transferência de direitos de crédito. A ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias, reconhecendo-se a inexistência de direito de regresso da cessionária (faturizadora) contra a cedente (faturizada). 2. O Tribu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
FACTORING. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DE RECOMPRA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança
baseada na aquisição de recebíveis com vencimentos futuros, por meio
de contrato de cessão e transferência de direitos de crédito. A ação
foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias,
reconhecendo-se a inexistência de direito de regresso da cessionária
(faturizadora) contra a cedente (faturizada).
2. O Tribunal de
origem entendeu que a atividade desenvolvida pela parte autora se
caracteriza como factoring, e não como securitização, sendo nula a
cláusula contratual que prevê a obrigação de recompra dos títulos no
caso de inadimplemento, por ser incompatível com a atividade de
fomento mercantil.
3. O recurso especial foi inadmitido com
fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de
reexame de fatos e provas e da consonância do acórdão recorrido com
a jurisprudência do STJ.
4. A caracterização da operação como
factoring ou securitização demanda amplo exame de fatos, provas e
cláusulas contratuais pertinentes ao caso "sub judice", o que torna
imprópria a revisão do tema em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Conforme a jurisprudência do STJ, nos
contratos de factoring, o risco de inadimplência dos títulos
negociados é inerente à operação, sendo nula a cláusula de recompra
pela qual se busque transferir ao cedente a responsabilidade pelo
adimplemento do crédito negociado, salvo em casos de dolo ou fraude.
A cessão de crédito à empresa de fomento mercantil dá-se, em regra,
pro soluto, responsabilizando-se o cedente apenas pela existência do
crédito, e não pela solvência do devedor originário.
6. Não se
conhece de recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ se
há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacificada
do STJ.
7. Recurso especial não provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
