# Registro público: STJ — 2984149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 273be83ed82dae463d70942ec1c8ac1a9f89c4f6dbe26df80b23b66c75b5b7e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. OBJETO NA PISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a relação entre a concessionária de rodovias e o usuário é de consumo, respondendo a fornecedora objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, compreendido neste o dever…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. OBJETO NA PISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. FALHA
NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a relação
entre a concessionária de rodovias e o usuário é de consumo,
respondendo a fornecedora objetivamente pelos danos causados por
falha na prestação do serviço, compreendido neste o dever de manter
a pista segura e livre de obstáculos (objetos ou animais).
2. Nos
termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ocorre a
inversão do ônus da prova ope legis. Por um lado, ao consumidor
incumbe a demonstração do dano e do nexo de causalidade com o
serviço prestado, por outro, ao fornecedor compete a prova cabal da
inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro para se eximir do dever de indenizar.
3. No caso concreto,
a Corte a quo, com base no acervo probatório, reconheceu o nexo
causal entre a omissão da concessionária (presença de objeto na
pista) e o acidente, consignando que a ré não se desincumbiu do ônus
de comprovar qualquer excludente de responsabilidade. A revisão
desse entendimento encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. A incidência
da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também
na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
