{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124372,"origem":"stj","sha256_origem":"7e5569d430ea65ada12e006ba2923d52dacd4fa33dd6cada4264525cb661785a","registro_original":{"id_fonte":"949622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2366549","numero_registro":"202301593092","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL\nAPLICÁVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E\nLOGÍSTICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto por empresa de armazenagem e de logística contra decisão\nque inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que afastou a prescrição com base no\nprazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V), reconheceu a\nresponsabilidade contratual da recorrente pelo inadimplemento da\nobrigação de contratar seguro contra incêndio (cláusula 7ª do\ncontrato de prestação de serviços de armazenagem e logística) e\ndeterminou a apuração dos danos materiais em liquidação de\nsentença.\r2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo\nprescricional aplicável à pretensão de reparação por danos materiais\ndecorrentes de incêndio em equipamentos custodiados pela recorrente\né o prazo trienal previsto no Código Civil (art. 206, § 3º, V) ou o\nprazo trimestral previsto no art. 11, § 1º, do Decreto\n1.102/1903.\r3. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do\njulgamento antecipado da lide, com a negativa de produção de provas\nsolicitadas.\r4. Saber se o incêndio ocorrido nas dependências da\nrecorrente configura caso fortuito ou força maior, excludente de\nresponsabilidade, e se a cláusula contratual que impõe seguro\nobrigatório contra incêndio é nula por desequilíbrio contratual.\r5.\nSaber se a cláusula de seguro obrigatório gerou onerosidade\nexcessiva, autorizando a revisão ou resolução do contrato para\nrestabelecimento do equilíbrio contratual.\r6. O acórdão recorrido\nestá fundamentado em argumentos constitucionais e\ninfraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o\nconhecimento do recurso especial quando não há interposição\nsimultânea de recurso extraordinário.\r7. O prazo prescricional\ntrimestral previsto no art. 11 do Decreto 1.102/1903 aplica-se\nexclusivamente às empresas de armazéns gerais, conforme o princípio\nda especialidade, não sendo aplicável ao contrato de prestação de\nserviços de armazenagem e logística firmado entre as partes.\r8. O\ncontrato celebrado entre as partes não é típico de armazenagem,\nconforme análise do contrato social e dos termos do ajuste, sendo\naplicável o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do\nCódigo Civil.\r9. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de\nque o prazo prescricional trimestral do Decreto 1.102/1903 não se\naplica a contratos de prestação de serviços de logística e\narmazenagem.\r10. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento\nantecipado da lide foi realizado com base em elementos suficientes\npara a formação do convencimento judicial.\r11. O incêndio ocorrido\nnas dependências da recorrente não configura caso fortuito ou força\nmaior, pois a cláusula contratual que impõe seguro obrigatório\ncontra incêndio é válida e não gera desequilíbrio contratual.\r12. A\ncláusula de seguro obrigatório não gera onerosidade excessiva, sendo\nparte integrante do contrato de prestação de serviços de armazenagem\ne logística.\r13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3e0797dc312e5204e436a2acab7b43383c0d1e10fc15671f8172842758645983","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
