{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124373,"origem":"stj","sha256_origem":"052672553c28203d1c299a76ca8a736932daad5445d182dec0de44460926957a","registro_original":{"id_fonte":"949624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2550199","numero_registro":"202400122000","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N.\n182 DO STJ E 283 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE\nPASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE\nCIVIL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo interno interposto contra decisão que negou\nprovimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a\ninadmissibilidade do recurso especial.\rII. Razões de decidir\r2. \"O\nentendimento desta Corte Superior é no sentido de que a petição\ninicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que\npossibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada\ninepta\" (AgInt no AREsp n. 2.766.090/MS, relator Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de\n29/8/2025), e a Corte local seguiu tal orientação. Caso de aplicação\nda Súmula n. 83/STJ.\r3. A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.\r4. O\nrecurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido\nsuficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.\n283/STF.\r5. O recurso especial não comporta o exame de questões que\nimpliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do\ncontexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\rIII.\nDispositivo\r6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte\nconhecida, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1756c38799fff5726602adc56b0009708a2b6c221327b00ae4c374d7256a7cbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
