{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124375,"origem":"stj","sha256_origem":"5b022d65d5dd87865daef042724570205200e864f9a695feb373bc24456b0f5b","registro_original":{"id_fonte":"949661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3004519","numero_registro":"202502868980","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE\nFRUIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SINTONIA\nENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\r1. O recorrente alegou violação ao art. 32-A da Lei n.\n6.766/1979, sustentando a possibilidade de retenção superior a 25%\ndos valores pagos, considerando as circunstâncias do caso concreto,\ne aos arts. 7 9, 402, 884 e 1.228 do Código Civil, argumentando que\na posse do lote pela compradora gerou lucros cessantes e\nenriquecimento sem causa, justificando a cobrança de taxa de\nfruição.\r2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que: a) nas rescisões de contrato de compra e\nvenda de imóvel por desistência do comprador, anteriores à Lei\n13.786/2018, deve prevalecer a retenção de 25% dos valores pagos,\npor ser montante adequado para indenizar o vendedor pelas despesas\ngerais e pelo rompimento unilateral do contrato; b) é descabída a\ncobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato\nde promessa de compra e venda é lote não edificado, uma vez que a\nposse do terreno vazio não gera proveito econômico ao promitente\ncomprador capaz de justificar a indenização.\r3. A incidência da\nSúmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial por\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\r4. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"65ac21e16982b004bcaf73742bc0ebf8fa5f2a932716bbe2c491bb7f8050a950","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
