# Registro público: STJ — 3004519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b022d65d5dd87865daef042724570205200e864f9a695feb373bc24456b0f5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SINTONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recorrente alegou violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, sustentando a possibilidade de retenção superior a 25% dos valores pagos, considerando as circunstâncias do caso concreto, e aos arts. 7 9, 402, 884 e 1.228 do Código Civil, argumentando que a posse do lote pela compradora gerou lucros cessantes e enr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE
FRUIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SINTONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. O recorrente alegou violação ao art. 32-A da Lei n.
6.766/1979, sustentando a possibilidade de retenção superior a 25%
dos valores pagos, considerando as circunstâncias do caso concreto,
e aos arts. 7 9, 402, 884 e 1.228 do Código Civil, argumentando que
a posse do lote pela compradora gerou lucros cessantes e
enriquecimento sem causa, justificando a cobrança de taxa de
fruição.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que: a) nas rescisões de contrato de compra e
venda de imóvel por desistência do comprador, anteriores à Lei
13.786/2018, deve prevalecer a retenção de 25% dos valores pagos,
por ser montante adequado para indenizar o vendedor pelas despesas
gerais e pelo rompimento unilateral do contrato; b) é descabída a
cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato
de promessa de compra e venda é lote não edificado, uma vez que a
posse do terreno vazio não gera proveito econômico ao promitente
comprador capaz de justificar a indenização.
3. A incidência da
Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial por
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5b022d65d5dd87865daef042724570205200e864f9a695feb373bc24456b0f5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

