{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124376,"origem":"stj","sha256_origem":"dc34965eef92b9671bae287fcc9d612d31922a698a87a21fc08e307425bf39e7","registro_original":{"id_fonte":"949662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2795943","numero_registro":"202404314974","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO\nBANCÁRIO. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO E FORÇA MAIOR.\nRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da\nConstituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que negou provimento a apelação cível em\nembargos à execução de cédula de crédito bancário.\r2. Fato\nrelevante. A recorrente alegou que o inadimplemento da cédula de\ncrédito bancário decorreu de força maior, em razão da pandemia de\nCovid-19, e pleiteou o afastamento dos juros de mora e da multa\ncontratual, mantendo-se apenas a correção monetária e os juros\nremuneratórios.\r3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou\na aplicação da teoria da imprevisão e da força maior, considerando\nque a dificuldade no cumprimento das obrigações decorreu\nexclusivamente da alteração da própria fortuna da recorrente, sem\nque houvesse onerosidade excessiva ou extrema vantagem para a parte\nadversa. Ademais, destacou que a cédula de crédito bancário foi\nfirmada em maio de 2020, quando a pandemia já era notória, não sendo\npossível alegar imprevisibilidade.\rII. Questão em discussão\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se a pandemia de Covid-19,\nenquanto evento de força maior, autoriza o afastamento dos encargos\nmoratórios e da multa contratual em cédula de crédito bancário\nfirmada em maio de 2020, quando o estado de calamidade pública já\nhavia sido decretado e os efeitos econômicos da pandemia eram\nnotórios.\rIII. Razões de decidir\r5. A pandemia de Covid-19, embora\nconstitua evento de notória gravidade, não autoriza automaticamente\na revisão das bases contratuais ou o afastamento dos encargos\nmoratórios, sendo necessária a demonstração concreta e inequívoca de\nque o evento extraordinário inviabilizou, de forma objetiva, o\ncumprimento da obrigação assumida.\r6. A teoria da imprevisão exige a\npresença de quatro requisitos cumulativos: (I) contrato comutativo\nde execução continuada; (II) alteração radical das condições\neconômicas entre a formação e a execução do contrato; (III)\nonerosidade excessiva para uma das partes e benefício exagerado para\na outra; e (IV) imprevisibilidade e extraordinariedade da\nmodificação.\r7. No caso concreto, embora a pandemia seja um evento\nimprevisível e extraordinário, não foram demonstrados os requisitos\nde onerosidade excessiva e extrema vantagem para a parte adversa,\nsendo insuficiente a alegação de desfortuna financeira da recorrente\npara caracterizar força maior.\r8. A cédula de crédito bancário foi\nfirmada em maio de 2020, quando os efeitos da pandemia já eram\nnotórios, não sendo possível alegar imprevisibilidade sobre um fato\nque já estava em pleno curso.\r9. A escassez de recursos\nsupervenientes, neste contexto específico de contratação tardia,\nconfigura desfortuna financeira atrelada ao risco da atividade\nempresarial, insuficiente para caracterizar a impossibilidade\nobjetiva absoluta de cumprimento da obrigação pecuniária.\r10. A\nrevisão das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório\ndos autos é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas\n5 e 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r11. Agravo conhecido para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João\nOtávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e43e7269b5051926a52d861834d623fb41fd09e1d54fed28b0d28216b448747d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
