# Registro público: STJ — 2795943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc34965eef92b9671bae287fcc9d612d31922a698a87a21fc08e307425bf39e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO E FORÇA MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação cível em embargos à execução de cédula de crédito bancário. 2. Fato relevante. A recorrente alegou que o inadimplemento da cédula de crédito bancário decorreu de força maior, em razão da pandemia de Covid-19,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO E FORÇA MAIOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que negou provimento a apelação cível em
embargos à execução de cédula de crédito bancário.
2. Fato
relevante. A recorrente alegou que o inadimplemento da cédula de
crédito bancário decorreu de força maior, em razão da pandemia de
Covid-19, e pleiteou o afastamento dos juros de mora e da multa
contratual, mantendo-se apenas a correção monetária e os juros
remuneratórios.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou
a aplicação da teoria da imprevisão e da força maior, considerando
que a dificuldade no cumprimento das obrigações decorreu
exclusivamente da alteração da própria fortuna da recorrente, sem
que houvesse onerosidade excessiva ou extrema vantagem para a parte
adversa. Ademais, destacou que a cédula de crédito bancário foi
firmada em maio de 2020, quando a pandemia já era notória, não sendo
possível alegar imprevisibilidade.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a pandemia de Covid-19,
enquanto evento de força maior, autoriza o afastamento dos encargos
moratórios e da multa contratual em cédula de crédito bancário
firmada em maio de 2020, quando o estado de calamidade pública já
havia sido decretado e os efeitos econômicos da pandemia eram
notórios.
III. Razões de decidir
5. A pandemia de Covid-19, embora
constitua evento de notória gravidade, não autoriza automaticamente
a revisão das bases contratuais ou o afastamento dos encargos
moratórios, sendo necessária a demonstração concreta e inequívoca de
que o evento extraordinário inviabilizou, de forma objetiva, o
cumprimento da obrigação assumida.
6. A teoria da imprevisão exige a
presença de quatro requisitos cumulativos: (I) contrato comutativo
de execução continuada; (II) alteração radical das condições
econômicas entre a formação e a execução do contrato; (III)
onerosidade excessiva para uma das partes e benefício exagerado para
a outra; e (IV) imprevisibilidade e extraordinariedade da
modificação.
7. No caso concreto, embora a pandemia seja um evento
imprevisível e extraordinário, não foram demonstrados os requisitos
de onerosidade excessiva e extrema vantagem para a parte adversa,
sendo insuficiente a alegação de desfortuna financeira da recorrente
para caracterizar força maior.
8. A cédula de crédito bancário foi
firmada em maio de 2020, quando os efeitos da pandemia já eram
notórios, não sendo possível alegar imprevisibilidade sobre um fato
que já estava em pleno curso.
9. A escassez de recursos
supervenientes, neste contexto específico de contratação tardia,
configura desfortuna financeira atrelada ao risco da atividade
empresarial, insuficiente para caracterizar a impossibilidade
objetiva absoluta de cumprimento da obrigação pecuniária.
10. A
revisão das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório
dos autos é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas
5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
11. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
