# Registro público: STJ — 2172817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a60a81d4bb405e1a8492bf63bb57bc8983fd0afd126a682924c94c045e09cc52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PARCELAS
INADIMPLIDAS. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO DA
COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o prazo
prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas é
quinquenal. [...] A compensação das parcelas inadimplidas com o VRG
é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis. [...] A
prescrição posterior ao momento da coexistência das dívidas não
impede a compensação já operada por força de lei" (REsp n.
1.983.238/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PARCELAS
INADIMPLIDAS. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO DA
COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o prazo
prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas é
quinquenal. [...] A compensação das parcelas inadimplidas com o VRG
é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis. [...] A
prescrição posterior ao momento da coexistência das dívidas não
impede a compensação já operada por força de lei" (REsp n.
1.983.238/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
