# Registro público: STJ — 2073696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acd452e46c62978cb1523026cc6f7020cf243bc5301662741ba4b6a10203e17f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949671
- **Número de registro na fonte:** 202301568572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E CONTROLE JUDICIAL DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS/UPI. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que homologou o plano de recuperação judicial com ajustes e concedeu a recuperação, reformando parcialmente a decisão para impor condições de regularidade fiscal e controle de alienação de ativos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial, com ajustes de ofício. 3. A Corte a quo reformou parcia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E CONTROLE JUDICIAL DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS/UPI. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento
que homologou o plano de recuperação judicial com ajustes e concedeu
a recuperação, reformando parcialmente a decisão para impor
condições de regularidade fiscal e controle de alienação de
ativos.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento
manejado contra decisão que homologou o plano e concedeu a
recuperação judicial, com ajustes de ofício.
3. A Corte a quo
reformou parcialmente para exigir a juntada, em 90 dias, das
certidões de regularidade fiscal, afastar a exigência de voto
favorável para a subclasse de parceiros, exigir a observância dos
arts. 60 e 66 da LRF na alienação de ativos e formação/alienação de
UPI, e limitar a eficácia de cláusulas favoráveis a coobrigados e de
supressão de garantias aos credores que anuíram expressamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se a exigência de certidões negativas (ou positivas com efeitos de
negativas) para concessão da recuperação judicial viola o art. 47 da
Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se é suficiente a previsão genérica
de alienação de ativos e/ou UPI no plano, sem especificação prévia,
à luz do art. 60 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a previsão de
alienação de ativos no plano dispensa autorização judicial
específica, conforme o art. 66 da Lei n. 11.101/2005, c/c o art. 142
da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial sobre os pontos controvertidos.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Após a Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação
de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial,
devendo-se considerar a data da decisão concessiva; o acórdão
estadual está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
6. A alienação, oneração ou oferecimento em
garantia de ativos não circulantes não especificados no plano
depende de autorização judicial, com ciência aos credores e
manifestação do administrador judicial e do Ministério Público, nos
termos do art. 66 da Lei n. 11.101/2005; a alegação recursal é
deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
7. A alienação de UPI
exige especificação clara no plano, com observância do art. 60 e do
art. 60-A da Lei n. 11.101/2005; não houve prequestionamento quanto
ao art. 142, incidindo as Súmulas n. 282 e 256 do STF.
8. Quanto ao
dissídio jurisprudencial, estando o acórdão alinhado à
jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a consonância do
acórdão estadual com a jurisprudência que exige a comprovação de
regularidade fiscal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n.
11.101/2005, após a Lei n. 14.112/2020. 2. Incide a Súmula n. 284 do
STF diante da deficiência de fundamentação quanto à dispensa de
autorização judicial para alienação ou oneração de ativos não
especificados no plano, em face do art. 66 da Lei n. 11.101/2005. 3.
Incidem as Súmulas n. 282 e 256 do STF pela ausência de
prequestionamento do art. 142 da Lei n. 11.101/2005. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio jurisprudencial, por
alinhar-se o acórdão recorrido ao entendimento desta
Corte".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts.
47, 57, 58, 60, 60-A, 66, 73; Código Tributário Nacional, art.
191-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n.
1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, Súmula n. 83;
STF, Súmulas n. 284, 282, 256.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.073.696 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073696/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.073.696 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, julgado, quarta, recuperacao, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** b93a307b41d92c63e4c5dc09bee0aedbdf20cf77d213f1ab7bba569af9742b8f
- **SHA-256 do registro documental:** acd452e46c62978cb1523026cc6f7020cf243bc5301662741ba4b6a10203e17f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2073696%2F)

