{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12438,"origem":"stj","sha256_origem":"ad1924fc82fa5a0fc5c7f30eddef327aee48ea98af460d0ffc3c0746c15d0251","registro_original":{"id_fonte":"000825077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882500","numero_registro":"202001635611","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DETERMINADA PELO\nTCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA\nINDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.\nREEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora\nagravante, pretendendo o \"restabelecimento, em caráter definitivo,\ndo valor ilegalmente reduzido da parcela remuneratória da autora,\nreferente aos Quintos de FC no valor de R$ 9.798,62, em razão da\nocorrência do instituto da decadência do direito da Administração\nPública em rever seus atos\". Julgada procedente a demanda, recorreu\na parte ré, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal a quo,\nsob a seguinte fundamentação: \"Verifica-se que a redução da vantagem\npecuniária titularizada pela autora foi determinada pelo Tribunal de\nContas da União, por ocasião da análise da regularidade de seu ato\nde aposentadoria. Sendo esse o caso, sedimentou-se a jurisprudência\ndesta Corte no sentido de que, por se tratar de ato administrativo\nde natureza complexa, a aposentadoria apenas se aperfeiçoa após o\nregistro pelo TCU\".\nIII. De acordo com a jurisprudência sedimentada no STJ, \"a concessão\nde aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em\nprazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da\nmanifestação do Tribunal de Contas\" (STJ, AgRg no REsp 1.508.085/SC,\nRel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015).\nIV. No 1º Grau de jurisdição, o benefício da gratuidade de justiça\nfoi indeferido sob o fundamento de que, \"consoante cópias dos\ncontra-cheques (Id nº 4058000.2188501), trazidos aos autos pela\nprópria autora, tem ela condições de arcar com as despesas\nprocessuais, sem comprometimento de sua subsistência\". Não houve\ndecisão em sentido diverso na segunda instância, de modo que não se\ntorna possível revisar, neste momento, a conclusão que predominou\nnas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse\nsentido: AgRg no AREsp 672.816/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/06/2015; AgRg no REsp 1.413.182/AC, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2015.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1508085>>-SC,\n         <<REsp 1773739>>-RJ\n(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 672816>>-PA,\n         <<AgRg no REsp 1413182>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"377417a75257833d5d8f384c195027f34fc43418c0578a2e545bf3d370bfbee6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
