# Registro público: STJ — 1882500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad1924fc82fa5a0fc5c7f30eddef327aee48ea98af460d0ffc3c0746c15d0251

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825077
- **Número de registro na fonte:** 202001635611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DETERMINADA PELO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravante, pretendendo o "restabelecimento, em caráter definitivo, do valor ilegalmente reduzido da parcela remu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DETERMINADA PELO
TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora
agravante, pretendendo o "restabelecimento, em caráter definitivo,
do valor ilegalmente reduzido da parcela remuneratória da autora,
referente aos Quintos de FC no valor de R$ 9.798,62, em razão da
ocorrência do instituto da decadência do direito da Administração
Pública em rever seus atos". Julgada procedente a demanda, recorreu
a parte ré, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal a quo,
sob a seguinte fundamentação: "Verifica-se que a redução da vantagem
pecuniária titularizada pela autora foi determinada pelo Tribunal de
Contas da União, por ocasião da análise da regularidade de seu ato
de aposentadoria. Sendo esse o caso, sedimentou-se a jurisprudência
desta Corte no sentido de que, por se tratar de ato administrativo
de natureza complexa, a aposentadoria apenas se aperfeiçoa após o
registro pelo TCU".
III. De acordo com a jurisprudência sedimentada no STJ, "a concessão
de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em
prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da
manifestação do Tribunal de Contas" (STJ, AgRg no REsp 1.508.085/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015).
IV. No 1º Grau de jurisdição, o benefício da gratuidade de justiça
foi indeferido sob o fundamento de que, "consoante cópias dos
contra-cheques (Id nº 4058000.2188501), trazidos aos autos pela
própria autora, tem ela condições de arcar com as despesas
processuais, sem comprometimento de sua subsistência". Não houve
decisão em sentido diverso na segunda instância, de modo que não se
torna possível revisar, neste momento, a conclusão que predominou
nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 672.816/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/06/2015; AgRg no REsp 1.413.182/AC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2015.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1508085>>-SC,
         <<REsp 1773739>>-RJ
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 672816>>-PA,
         <<AgRg no REsp 1413182>>-AC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad1924fc82fa5a0fc5c7f30eddef327aee48ea98af460d0ffc3c0746c15d0251
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

