{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124380,"origem":"stj","sha256_origem":"c5b16da3a5d4339e9da70ecb9b0f2eb7f5edb27f3a8f61a7fc2881bb18be57f9","registro_original":{"id_fonte":"949674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011341","numero_registro":"202202005360","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO NO\nACÓRDÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nRecurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que\nreformou integralmente a sentença para julgar procedente o pedido\nreivindicatório e determinar a imissão de posse; aplicados os óbices\ndas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e afastada a alegada violação do art.\n1.022 do CPC.\r2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória,\nem que a parte autora pediu a imissão na posse dos lotes 1, 4, 5, 7,\n8, 9, 10, 19 e 20 da quadra 10 do Loteamento Jardim Monte Alegre,\ntutela antecipada e reconhecimento do direito de propriedade, com\nvalor da causa de R$ 90.000,00.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro\ngrau julgou improcedente o pedido, reconheceu a usucapião como\nmatéria de defesa, condenou ao pagamento das custas processuais e\nfixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da\ncausa.\r4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença para\njulgar procedente o pedido reivindicatório, determinou a imediata\nimissão de posse dos lotes da quadra 10 em favor da autora, inverteu\nos ônus sucumbenciais e consignou ausência de majoração de\nhonorários recursais.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro questões\nem discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC\ndiante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se a\nrecorrida comprovou a propriedade para a ação reivindicatória à luz\ndos arts. 1.228, 1.245, § 1º, 1.246 do Código Civil e 205 da Lei n.\n6.015/1973; (iii) saber se houve cerceamento de defesa, com afronta\nao art. 7º do CPC, pela invalidação dos depoimentos da primeira\naudiência; e (iv) saber se é possível, em recurso especial,\nreexaminar a valoração das provas relativas à posse e usucapião\ndefensiva, à luz dos arts. 369, 372, 447, § 3º, II, 457, § 1º do CPC\ne dos arts. 1.200 e 1.238 do Código Civil.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6.\nNão há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem\nenfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda\nque em fundamentação contrária ao interesse do recorrente, sendo\nincabível o uso dos embargos para rediscutir o mérito.\r7. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ quanto às alegações de revaloração do conjunto\nfático-probatório (relatório social, faturas, contratos de cessão e\ntestemunhos), porque a conclusão do acórdão de origem, de que a\nposse do recorrente se limitava à quadra 11 e era precária em\nrelação à quadra 10, demanda revolvimento de provas.\r8. Ausente o\nnecessário prequestionamento específico quanto à alegação de que as\nmatrículas conteriam apenas prenotações, aplica-se a Súmula n. 211\ndo STJ; além disso, eventual infirmar da conclusão sobre domínio\nregistral exigiria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\r9. A invalidação dos depoimentos da primeira audiência decorre\nlogicamente do reconhecimento do cerceamento de defesa,\npreservando-se o contraditório e a paridade de armas, não havendo\nafronta ao art. 7º do CPC.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Recurso\nespecial conhecido em parte e desprovido.\rTese de julgamento: \"1.\nNão há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem\nenfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente\npara decidir a controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\nobstar o reexame da valoração probatória atinente à posse e à\nusucapião defensiva; 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente\no prequestionamento específico sobre a prova do domínio registral na\nação reivindicatória; 4. A invalidação dos atos instrutórios\nproduzidos sem a intimação pessoal exigida preserva o contraditório\ne não caracteriza violação ao art. 7º do CPC.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 7, 369, 372, 371,\n442, 447 § 3 II, 457 § 1; CC, arts. 1.228, 1.245 § 1, 1.246, 1.200,\n1.238, 1.219; Lei n. 6.015/1973, art. 205.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 7; STJ,\nSúmulas n. 211.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a1825bf3b34d915039dad2a691a2dfd4cc6d4f75b96bafc68ac5e1621e5d6645","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c5b16da3a5d4339e9da70ecb9b0f2eb7f5edb27f3a8f61a7fc2881bb18be57f9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
