# Registro público: STJ — 2011341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5b16da3a5d4339e9da70ecb9b0f2eb7f5edb27f3a8f61a7fc2881bb18be57f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949674
- **Número de registro na fonte:** 202202005360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que reformou integralmente a sentença para julgar procedente o pedido reivindicatório e determinar a imissão de posse; aplicados os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória, em que a parte autora pediu a imissão na posse dos lotes 1, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 19 e 20 da quadra 10 do Loteamento Jardim…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que
reformou integralmente a sentença para julgar procedente o pedido
reivindicatório e determinar a imissão de posse; aplicados os óbices
das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e afastada a alegada violação do art.
1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória,
em que a parte autora pediu a imissão na posse dos lotes 1, 4, 5, 7,
8, 9, 10, 19 e 20 da quadra 10 do Loteamento Jardim Monte Alegre,
tutela antecipada e reconhecimento do direito de propriedade, com
valor da causa de R$ 90.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a usucapião como
matéria de defesa, condenou ao pagamento das custas processuais e
fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença para
julgar procedente o pedido reivindicatório, determinou a imediata
imissão de posse dos lotes da quadra 10 em favor da autora, inverteu
os ônus sucumbenciais e consignou ausência de majoração de
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões
em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC
diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se a
recorrida comprovou a propriedade para a ação reivindicatória à luz
dos arts. 1.228, 1.245, § 1º, 1.246 do Código Civil e 205 da Lei n.
6.015/1973; (iii) saber se houve cerceamento de defesa, com afronta
ao art. 7º do CPC, pela invalidação dos depoimentos da primeira
audiência; e (iv) saber se é possível, em recurso especial,
reexaminar a valoração das provas relativas à posse e usucapião
defensiva, à luz dos arts. 369, 372, 447, § 3º, II, 457, § 1º do CPC
e dos arts. 1.200 e 1.238 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda
que em fundamentação contrária ao interesse do recorrente, sendo
incabível o uso dos embargos para rediscutir o mérito.
7. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de revaloração do conjunto
fático-probatório (relatório social, faturas, contratos de cessão e
testemunhos), porque a conclusão do acórdão de origem, de que a
posse do recorrente se limitava à quadra 11 e era precária em
relação à quadra 10, demanda revolvimento de provas.
8. Ausente o
necessário prequestionamento específico quanto à alegação de que as
matrículas conteriam apenas prenotações, aplica-se a Súmula n. 211
do STJ; além disso, eventual infirmar da conclusão sobre domínio
registral exigiria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
9. A invalidação dos depoimentos da primeira audiência decorre
logicamente do reconhecimento do cerceamento de defesa,
preservando-se o contraditório e a paridade de armas, não havendo
afronta ao art. 7º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente
para decidir a controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da valoração probatória atinente à posse e à
usucapião defensiva; 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente
o prequestionamento específico sobre a prova do domínio registral na
ação reivindicatória; 4. A invalidação dos atos instrutórios
produzidos sem a intimação pessoal exigida preserva o contraditório
e não caracteriza violação ao art. 7º do CPC."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 7, 369, 372, 371,
442, 447 § 3 II, 457 § 1; CC, arts. 1.228, 1.245 § 1, 1.246, 1.200,
1.238, 1.219; Lei n. 6.015/1973, art. 205.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 7; STJ,
Súmulas n. 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.011.341 do STJ: ação reivindicatória e omissão no acórdão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011341/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O resultado do REsp 2.011.341 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do REsp 2.011.341, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** acordao, julgado, omissao, quarta, reivindicatoria, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f5fab27950d55feb60a2b0a2fde2b60d102e8e4d2b88396494e47904aedd1661
- **SHA-256 do registro documental:** c5b16da3a5d4339e9da70ecb9b0f2eb7f5edb27f3a8f61a7fc2881bb18be57f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2011341%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2011341 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5b16da3a5d4339e9da70ecb9b0f2eb7f5edb27f3a8f61a7fc2881bb18be57f9
- **SHA-256 do comentário:** 3f538dc736209d1e601a8ef31eaea3e337d7720c8e5eb2d72ddfe07a68964736
