{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124381,"origem":"stj","sha256_origem":"3eda4e90c3d86e3731c4a04291e79151ea6d92c385d1b5803b93a930539a779a","registro_original":{"id_fonte":"949689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2801133","numero_registro":"202404363935","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE\nSOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO.\r1. A\nprescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte\npor prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo\nnecessário que a paralisação do feito seja contínua e\nininterrupta.\r2. A jurisprudência do STJ, firmada no Incidente de\nAssunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabelece que não é\npossível a soma de períodos de inércia descontínuos para fins de\ncontagem da prescrição intercorrente.\r3. O termo inicial do prazo\nprescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, é contado do\nfim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo\nfixado, do transcurso de um ano, aplicando-se, por analogia, o art.\n40, § 2º, da Lei nº 6.830, de 1980.\r4. No caso concreto, não houve\nlapso ininterrupto superior a cinco anos de inércia do exequente,\nsendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.\r5.\nRecurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5fc25ef44501a90418943b9a90645a34d1b9aea94fba219627343a3a49618429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
