{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124383,"origem":"stj","sha256_origem":"69d464438be63af1bdb25557c16ceb009dad630afa743ec3145ef154225b6a47","registro_original":{"id_fonte":"949714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179398","numero_registro":"202202354813","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE\nORDEM PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\rI. Razões de decidir\r1. Inexiste afronta aos\narts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de\nforma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,\nmanifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam\ninfirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\r2. Segundo a jurisprudência\ndessa Corte Superior, \"as condições da ação e os pressupostos\nprocessuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são\nmatérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou\ngrau de jurisdição\" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS,\nRelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 1º/3/2016, DJe 7/3/2016).\r3. O recurso especial não comporta\nexame de questões que impliquem revolvimento de elementos\nfático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).\r4. Os segundos\nembargos de declaração, ao reiterarem argumentos articulados nos\nprimeiros, revelam caráter manifestamente protelatório, ensejando a\nmulta prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.\rII. Dispositivo\r5.\nAgravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9a96c64932d6008a5b8b8417792279f7165b023de4a6431faf528613b3287d6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
