{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124385,"origem":"stj","sha256_origem":"0d98fc5b672a1b894ee2d8bf972a63217cd11369c105b04fc266a63e95e203cc","registro_original":{"id_fonte":"949735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2929957","numero_registro":"202501650803","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.\nFIANÇA. EXONERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. RECURSOS NÃO\nPROVIDOS .\r1. O contrato de locação não exige forma solene e pode\nser celebrado verbalmente. A ausência de assinatura do locatário no\ninstrumento escrito não torna o contrato nulo ou inexistente,\nespecialmente quando a relação contratual foi efetivamente\nexecutada, com entrega do imóvel e pagamento de aluguéis por\ndeterminado período.\r2. A fiança, por sua vez, exige forma escrita,\nconforme o art. 819 do Código Civil. No caso, os fiadores assinaram\no instrumento, manifestando de forma inequívoca sua vontade de\ngarantir a obrigação. Existindo a obrigação principal e tendo sido a\ngarantia acessória prestada na forma exigida por lei, não há que se\nfalar em nulidade.\r3. Havendo cláusula contratual expressa que prevê\na responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a garantia se\nestende ao período de prorrogação da locação por prazo\nindeterminado, conforme o art. 39 da Lei nº 8.245/1991.\r4. A\naplicação do prazo de 120 dias para exoneração da fiança, conforme o\nart. 40, X, da Lei nº 8.245/1991, é válida, mesmo em contratos\nfirmados antes da vigência da Lei nº 12.112/2009, quando há cláusula\ncontratual expressa que prevê a responsabilidade dos fiadores até a\nentrega das chaves.\r5. A aplicação da penalidade do art. 940 do\nCódigo Civil exige a comprovação de má-fé por parte do credor, o que\nnão pode ser presumida. No caso, o Tribunal de origem afastou a\nexistência de má-fé, e o reexame do conjunto fático-probatório é\nvedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do\nSTJ.\r6. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos e recursos\nespeciais não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"59c87f20ef65213fcdb61b27cb60cf92e815d8d2ee48b27442d45f2450e4df06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
