# Registro público: STJ — 2929957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d98fc5b672a1b894ee2d8bf972a63217cd11369c105b04fc266a63e95e203cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. RECURSOS NÃO PROVIDOS . 1. O contrato de locação não exige forma solene e pode ser celebrado verbalmente. A ausência de assinatura do locatário no instrumento escrito não torna o contrato nulo ou inexistente, especialmente quando a relação contratual foi efetivamente executada, com entrega do imóvel e pagamento de aluguéis por determinado período. 2. A fiança, por sua vez, exige forma escrita, conforme o art. 819 do Código Civil. No caso, os fiadores assinaram o instrumento, manifestando de forma inequívoca sua vontade de garanti…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA. EXONERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. RECURSOS NÃO
PROVIDOS .
1. O contrato de locação não exige forma solene e pode
ser celebrado verbalmente. A ausência de assinatura do locatário no
instrumento escrito não torna o contrato nulo ou inexistente,
especialmente quando a relação contratual foi efetivamente
executada, com entrega do imóvel e pagamento de aluguéis por
determinado período.
2. A fiança, por sua vez, exige forma escrita,
conforme o art. 819 do Código Civil. No caso, os fiadores assinaram
o instrumento, manifestando de forma inequívoca sua vontade de
garantir a obrigação. Existindo a obrigação principal e tendo sido a
garantia acessória prestada na forma exigida por lei, não há que se
falar em nulidade.
3. Havendo cláusula contratual expressa que prevê
a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a garantia se
estende ao período de prorrogação da locação por prazo
indeterminado, conforme o art. 39 da Lei nº 8.245/1991.
4. A
aplicação do prazo de 120 dias para exoneração da fiança, conforme o
art. 40, X, da Lei nº 8.245/1991, é válida, mesmo em contratos
firmados antes da vigência da Lei nº 12.112/2009, quando há cláusula
contratual expressa que prevê a responsabilidade dos fiadores até a
entrega das chaves.
5. A aplicação da penalidade do art. 940 do
Código Civil exige a comprovação de má-fé por parte do credor, o que
não pode ser presumida. No caso, o Tribunal de origem afastou a
existência de má-fé, e o reexame do conjunto fático-probatório é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
6. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos e recursos
especiais não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
