# Registro público: STJ — 2841442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c33568604cdcc98634bed9b623c1869ffc949fa4d248402e657cadd74c02d0ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente incide independentemente de prévia intimação para o impulso do feito, bastando que o exequente, mesmo ciente da paralisação do processo, mantenha-se inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. A existência de penhora válida não afasta o curso da prescrição intercorrente, sendo necessário o impulso processual pelo credor para evitar a paralisação do feito. 3. No caso concreto, o processo permaneceu paralisado por quase seis anos após o arquivamento administ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente incide independentemente de
prévia intimação para o impulso do feito, bastando que o exequente,
mesmo ciente da paralisação do processo, mantenha-se inerte por
prazo superior ao da prescrição do direito material.
2. A existência
de penhora válida não afasta o curso da prescrição intercorrente,
sendo necessário o impulso processual pelo credor para evitar a
paralisação do feito.
3. No caso concreto, o processo permaneceu
paralisado por quase seis anos após o arquivamento administrativo,
sem causa legal de suspensão, e o prazo prescricional trienal
aplicável à duplicata mercantil foi integralmente exaurido,
caracterizando a prescrição intercorrente.
4 . Agravo conhecido e
recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
