{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124389,"origem":"stj","sha256_origem":"5e16af879f8d5e5cf7759b3947028e64b2eb84b182b1edfba3de6083dd585931","registro_original":{"id_fonte":"949739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2873951","numero_registro":"202500742930","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL.\nEXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.\nRECURSO DESPROVIDO.\r1. O acórdão recorrido não apresenta omissão,\ncontradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e\nsuficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa\nde prestação jurisdicional.\r2. O instituto da desconsideração da\npersonalidade jurídica não se confunde com a sucessão processual,\npois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos.\r3. A\nresponsabilidade do sócio por sucessão processual da pessoa jurídica\nnão se confunde com sua responsabilidade em casos de dissolução\nirregular da pessoa jurídica, sendo limitada ao valor do quinhão\nrecebido na liquidação da empresa.\r4. A mera insolvência da pessoa\njurídica não é suficientes para desconsiderar sua personalidade\njurídica e tornar o sócio integralmente responsável por suas\ndívidas.\r5. A Corte estadual facultou ao recorrente a possibilidade\nde comprovar na primeira instância a confusão patrimonial ou o\ndesvio de finalidade e eventualmente veicular de forma adequada o\npedido de desconsideração da personalidade jurídica.\r6. Recurso\nespecial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7827a07cedb432a0da623fedfdfe096f3c351a88ffa37748571137d8b04dd3f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
