# Registro público: STJ — 2873951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e16af879f8d5e5cf7759b3947028e64b2eb84b182b1edfba3de6083dd585931

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949739
- **Número de registro na fonte:** 202500742930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos. 3. A responsabilidade do sócio por sucessão processual da pessoa jurídica não se confunde com sua responsabilidade em casos de di…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não apresenta omissão,
contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e
suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa
de prestação jurisdicional.
2. O instituto da desconsideração da
personalidade jurídica não se confunde com a sucessão processual,
pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos.
3. A
responsabilidade do sócio por sucessão processual da pessoa jurídica
não se confunde com sua responsabilidade em casos de dissolução
irregular da pessoa jurídica, sendo limitada ao valor do quinhão
recebido na liquidação da empresa.
4. A mera insolvência da pessoa
jurídica não é suficientes para desconsiderar sua personalidade
jurídica e tornar o sócio integralmente responsável por suas
dívidas.
5. A Corte estadual facultou ao recorrente a possibilidade
de comprovar na primeira instância a confusão patrimonial ou o
desvio de finalidade e eventualmente veicular de forma adequada o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
6. Recurso
especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
