{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12439,"origem":"stj","sha256_origem":"020e4908095330f2d87c049a1ffc6ac38823a13ebf245d09fe10e7d401e4ed79","registro_original":{"id_fonte":"000825078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1645045","numero_registro":"201603136960","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO\nAFASTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O GANHO DE CAPITAL\nAPURADO NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ALEGADA OFENSA AO\nART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.\nDIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI\n1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO\nDA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR.\nIMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança preventivo, ajuizado\nem 30/05/2007, no qual a impetrante alega que seu pai adquiriu\nparticipações societárias em duas sociedades por ações,\nrespectivamente, em 1959 e em 1981; que referidas participações\npermaneceram no patrimônio do seu pai até o ano de seu falecimento,\nem 1998, quando houve a sucessão causa mortis; que, em 12/04/2007, a\nimpetrante decidiu alienar suas participações societárias nas duas\nempresas, e, em função dessa alienação, tem justo receio de que o\nganho de capital decorrente desta operação esteja sujeito à\nincidência do imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/88, que\nrevogou expressamente o art. 4º, alínea d, do Decreto-lei 1.510/76,\nque previa a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital\nauferido por pessoa física na alienação de ações societárias que\npermanecessem no patrimônio do contribuinte por mais de 5 (cinco)\nanos. Assim, pleiteia seja assegurado o suposto direito líquido e\ncerto de não efetuar o recolhimento do IRPF sobre o ganho de capital\nauferido com a alienação das ações societárias objeto do presente\nmandamus. Na sentença, o Juízo de 1º Grau denegou o Mandado de\nSegurança. No acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a\nsentença, consignando que \"não há que se falar em afronta ao direito\nadquirido da apelante, posto não ser de sua titularidade tal\ndireito, mas sim de seu ascendente. A isenção foi prevista em\natenção a uma situação personalíssima e, portanto, insuscetível de\ntransferência. Uma vez que a apelante não implementou as exigências\nlegais para o gozo do beneficio tributário, não há direito ao seu\ngozo\". Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles\nrejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos\narts. 165 e 535 do CPC/73, 11, 91, 349, 1.207 e 1.748 do Código\nCivil, 178 do CTN e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do\nDireito Brasileiro (LINDB), a impetrante sustentou a nulidade do\nacórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, a existência de\ndireito adquirido ao gozo da isenção tributária de que trata o art.\n4º, d, do Decreto-lei 1.510/76, direito transmitido por sucessão\ncausa mortis, assim como o caráter patrimonial e não personalíssimo\ndesse benefício fiscal. Na decisão agravada, considerando a\nconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do\nSTJ, o Recurso Especial foi improvido, com fundamento no art. 255, §\n4º, II, do RISTJ, ensejando a interposição do presente Agravo\ninterno.\nIII. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta\nCorte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos\ntermos da Súmula 568 do STJ (\"O relator, monocraticamente e no\nSuperior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema\") e do\nart. 255, § 4º, II, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência\ndesta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão\ncolegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de\nsanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no referido\ndispositivo regimental, entendimento que se aplica à sistemática\nadvinda com o CPC/2015. Inocorrência de afronta ao art. 932 do\nCPC/2015.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165 e 535 do\nCPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nV. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, não se transmite,\naos sucessores, a isenção tributária, prevista no art. 4º, d, do\nDecreto-lei 1.510/76, por possuir tal benefício fiscal caráter\npersonalíssimo e estar atrelado à titularidade das ações por cinco\nanos. Assim, transferida a titularidade das ações para o sucessor\ncausa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para\nfruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à\nisenção do imposto de renda sobre o lucro auferido com a alienação\ndas ações. É que, nos termos do art. 111, II, do CTN, a lei\ntributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente.\nPrecedentes: STJ, REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016; AgInt no REsp\n1.647.630/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 10/05/2017; REsp 1.683.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp\n1.573.652/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 22/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.518.384/SC, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; REsp\n1.563.733/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 25/03/2021; AgInt no AREsp 1.379.101/RJ, Rel. Ministro MANOEL\nERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 20/04/2021; REsp 1.648.432/SP, Rel. Ministro MANOEL\nERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 18/06/2021; AgInt no REsp 1.955.884/SP, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no\nREsp 1.616.514/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 24/02/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.741.989/SP, Rel.\nMinistro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª\nRegião), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2022; AgInt nos EDcl no REsp\n1.628.396/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n02/06/2022.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8520c6137c76e9765146662abc81b000b817bcf63d29639c2ec8c546eea6867e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
