{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124390,"origem":"stj","sha256_origem":"839da5bdefc16bf90504a96cf837f392967e5ab91f5d2096fe5ced2f02f04b84","registro_original":{"id_fonte":"949772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033585","numero_registro":"202203282766","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO COM INCLUSÃO DE HORAS\nEXTRAS APÓS MIGRAÇÃO DE PLANO PREVMAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, cuja\ndecisão reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a\nação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da\ncausa.\r2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de\ncomplementação de aposentadoria, com pedido de revisão da base de\ncálculo do benefício saldado para incluir horas extras e reflexos,\npagamento das diferenças vencidas e recomposição prévia e integral\ndas reservas matemáticas mediante estudo técnico atuarial.\r3. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,\nreconheceu o recálculo com inclusão de horas extras e reflexos,\ncondenou solidariamente as rés ao pagamento das diferenças e\ncondicionou a implementação ao prévio custeio por perícia atuarial,\ncom honorários de 10% do valor da condenação.\r4. A Corte de origem\njulgou improcedente a ação, por adesão irrevogável e irretratável ao\nsaldamento e migração ao PrevMais, cujo regulamento exclui horas\nextras do salário de benefício, e fixou honorários em 15% sobre o\nvalor atualizado da causa.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três\nquestões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii)\nsaber se os dispositivos legais invocados foram prequestionados e se\né possível o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso\nespecial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 282 do STF; e (iii)\nsaber se os Temas 955 e 1.021 do STJ são aplicáveis ao caso de\nmigração de plano com saldamento, nos termos dos arts. 926 e 927 do\nCPC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma\nsuficiente e fundamentada as questões essenciais da demanda.\r7.\nIncidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, porque as\nteses vinculadas aos dispositivos legais não foram prequestionadas\nna decisão recorrida.\r8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a\npretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e\nreexame de provas.\r9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte e são inaplicáveis os Temas 955 e 1.021 ao caso de migração de\nplano com saldamento.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em recurso\nespecial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não ocorreu a ofensa\naos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ\ne a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento. 3.\nIncidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar interpretação de\ncláusulas contratuais e reexame de provas. 4. Aplica-se a Súmula n.\n83 do STJ e são inaplicáveis os Temas 955 e 1.021 ao caso de\nmigração de plano com saldamento.\"\rDispositivos relevantes\ncitados:\rCPC/2015, arts. 489, 1.022, 85, § 11, 926 e 927; CPC/1973,\narts. 3, 128 e 460; CC, arts. 368, 369, 423 e 424; Lei n.\n8.212/1991, art. 28, I.\rJurisprudência relevante citada:\rSTJ,\nSúmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EDcl no\nREsp n. 1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgados em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp\nn. 306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 24/9/2019.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3a6e167bc6fa09614b7350eb3f57f42ce6480baa62da185ef54ba254eb3f2bc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
