{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124392,"origem":"stj","sha256_origem":"63c79e5abec9c23a2b62c58b39dc5a2871d7e2f2a19620fda706a6d6ef734c2c","registro_original":{"id_fonte":"949774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665944","numero_registro":"202402121063","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Deserção.\nIntimação para recolhimento em dobro do preparo. Pedido de\ngratuidade judicial com efeitos pretéritos. AGRAVO DESprovido.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da\nausência de comprovação do preparo no ato de interposição; do\ndescumprimento da intimação para recolhimento em dobro, nos termos\ndo art. 1.007, § 4º, do CPC; e da impossibilidade de concessão de\ngratuidade judicial com efeitos pretéritos.\r2. O Tribunal de origem\nesclareceu que, ao interpor o recurso especial, o agravante não\nlitigava sob o benefício da gratuidade de justiça e foi intimado\npara recolher o preparo em dobro, mas limitou-se a alegar concessão\ntácita da gratuidade e, alternativamente, requereu seus\nbenefícios.\r3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade\nde formular pedido de gratuidade judicial com efeitos retroativos\napós a intimação para recolhimento em dobro, considerando que tal\nprática burlaria a legislação que exige comprovação da isenção ou\npedido de gratuidade no ato de interposição do recurso.\rII. Questão\nem discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se é\npossível conceder gratuidade judicial com efeitos pretéritos após a\nintimação para recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art.\n1.007, § 4º, do CPC.\rIII. Razões de decidir\r5. A legislação exige\nque o preparo ou a comprovação de sua dispensa seja realizado no ato\nde interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC.\r6. A\nabertura de prazo para recolhimento em dobro do preparo, por se\ntratar de penalidade, não permite ao recorrente formular pedido de\ngratuidade judicial com efeitos retroativos, sob pena de burla à\nlegislação aplicável.\r7. A não apreciação de eventual pedido de\ngratuidade judicial na origem não implica deferimento tácito do\nbenefício, conforme entendimento do STJ.\r8. O descumprimento da\nintimação para recolhimento em dobro do preparo enseja a aplicação\nda pena de deserção, conforme precedentes jurisprudenciais.\rIV.\nDispositivo e tese\r9. Agravo em recurso especial des provido.\rTese\nde julgamento: \"Inadmissível recurso especial quando o entendimento\nadotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a\njurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)\".\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º; Lei n.\n3.779/2009, arts. 3º, 8º, VI, e 18.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.035.093/PA, Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.055.672/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,\njulgado em 13/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"08c7ea730f8ae0b2641fddd978e98d7aac4f58508eab3e5cbd339e361473df63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
