{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124393,"origem":"stj","sha256_origem":"f85fa8816f2156551142c160c623f2a44e5d2e913c2e9ea5387440789a3dc2b8","registro_original":{"id_fonte":"949775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721797","numero_registro":"202403067957","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E\nADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E\nINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial por demandar revolvimento\ndo contexto fático-probatório e interpretação de cláusulas\ncontratuais, com incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do\nSTJ.\r2. A contrové rsia envolve ação de obrigação de fazer com\npedido de depósito judicial e adjudicação, com determinação de\nlavratura de escritura pública e expedição de carta de adjudicação\nem favor dos autores.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\ndeterminou a lavratura de escritura pública e autorizou a expedição\nde carta de adjudicação em favor dos autores.\r4. A Corte de origem\nmanteve a sentença, reconhecendo a anuência da empresa ré no\ninstrumento de compra e venda, a boa-fé dos autores e o pagamento\nintegral do preço, majorando os honorários; a apelação foi\nparcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se\no art. 1.228 do CC assegura à recorrente o direito de reaver o\nimóvel de quem quer que o detenha; (ii) saber se incide o art. 476\ndo CC (exceptio non adimpleti contractus) para impedir a\ntransferência do imóvel em razão de inadimplemento de contrato de\nconstrução por terceiro; (iii) saber se o art. 108 do CC exige\nescritura pública, tornando nulo o instrumento particular, na forma\ndo art. 166, IV, do CC; (iv) saber se os arts. 366 e 401 do CPC/73\nafastam a validade da compra e venda por insuficiência de prova; e\n(v) saber se o recurso especial atende aos pressupostos de\nadmissibilidade diante da necessidade de reexame de provas e\ninterpretação contratual.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Incide a Súmula\nn. 7 do STJ, pois a revisão das premissas de anuência, boa-fé dos\nadquirentes e pagamento integral exigiria reexame de provas. A\nexceptio non adimpleti contractus não pode ser oposta a terceiros de\nboa-fé por referir-se a contrato subjacente distinto. Aplica-se,\nainda, a Súmula n. 5 do STJ, por envolver interpretação de cláusulas\ncontratuais.\r7. Quanto à forma do negócio, o acórdão determinou a\nadjudicação e a lavratura de escritura, reconhecendo a validade do\ncompromisso por instrumento particular, em consonância com o art.\n1.417 do CC e com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n.\n83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8 . Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ\nquando o acolhimento das teses recursais demanda reexame de provas\nsobre anuência, boa-fé dos adquirentes e pagamento integral, bem\ncomo sobre a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. 2.\nAplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia pressupõe\ninterpretação de cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 83\ndo STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a validade do\ncompromisso de compra e venda e determinar a adjudicação e a\nlavratura de escritura, está em consonância com o art. 1.417 do CC e\ncom a jurisprudência do STJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CC,\narts. 1.228, 476, 108, 166, 1.417; CPC/73, arts. 366, 401; CPC, art.\n85, § 11; CF, art. 105, III, a.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmulas n. 7, 5, 83; STJ, AREsp n. 2.302.280/SC, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp\nn. 1.185.383/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 8/4/2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"51ac4b2ef41027d39e17ce90848ee96aea205b1f2e073249de076d7e4d7c8a5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
