{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124394,"origem":"stj","sha256_origem":"f50c8917f5705c4e20bc6dde70467e9db39e1a3ef7a1e2235eaa05bf4ebdf74e","registro_original":{"id_fonte":"949776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2712458","numero_registro":"202402927014","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA\nDE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO\nELETRÔNICO. INTERPREATAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\npor deficiência de fundamentação quanto aos arts. 14, 39 e 51 do CDC\ne pela vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do\nSTJ.\r2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de\ncláusula contratual com tutela de urgência para abstenção de\nprotesto, reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e da multa\npor rescisão antecipada, sob o Código de Defesa do Consumidor.\r3. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o\npedido, tornou definitiva a tutela, declarou indevido o protesto e\nreduziu a multa rescisória a 10% da somatória das parcelas,\nobservando a proporcionalidade, e fixou a sucumbência recíproca.\r4.\nA Corte a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos e\nnegou provimento aos recursos. Os embargos de declaração foram\nacolhidos para anular o acórdão por contradição e, posteriormente,\nos embargos foram rejeitados.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três\nquestões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do CDC\ndiante de alegado defeito do serviço de monitoramento eletrônico,\ncom comunicação tardia de ocorrências; (ii) saber se a multa\nrescisória exigida configura vantagem manifestamente excessiva, em\nafronta ao art. 39, V, do CDC; e (iii) saber se as cláusulas de\nrescisão e de multa colocam o consumidor em desvantagem exagerada,\nnos termos do art. 51 do CDC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. A análise da\nalegada falha na prestação dos serviços e do defeito do serviço, a\nluz do art. 14 do CDC, demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ.\r7. A verificação de vantagem manifestamente excessiva na multa\nrescisória, vinculada ao art. 39, V, do CDC, pressupõe o\nrevolvimento das provas e das circunstâncias do contrato, medida\nvedada pela Súmula n. 7 do STJ.\r8. A aferição de desvantagem\nexagerada nas cláusulas contratuais implica interpretar cláusulas\ncontratuais e reexaminar fatos e provas, providências inviáveis em\nrecurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r9. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige\nreexame de fatos e provas para reconhecer defeito do serviço. 2.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre vantagem\nmanifestamente excessiva de multa rescisória. 3. Incidem as Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ na avaliação de desvantagem exagerada de cláusulas\nde rescisão e multa\".\rDispositivos relevantes citados: CDC, arts.\n14, 39 e 51; CPC, art. 85, § 11.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmulas n. 5 e 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"21f3cefd45ff92473822b7fbc415b9e8904ca99f23ada10922e947bbde478b32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
