# Registro público: STJ — 2712458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f50c8917f5705c4e20bc6dde70467e9db39e1a3ef7a1e2235eaa05bf4ebdf74e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTERPREATAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 14, 39 e 51 do CDC e pela vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com tutela de urgência para abs…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. INTERPREATAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 14, 39 e 51 do CDC
e pela vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de
cláusula contratual com tutela de urgência para abstenção de
protesto, reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e da multa
por rescisão antecipada, sob o Código de Defesa do Consumidor.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, tornou definitiva a tutela, declarou indevido o protesto e
reduziu a multa rescisória a 10% da somatória das parcelas,
observando a proporcionalidade, e fixou a sucumbência recíproca.
4.
A Corte a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos e
negou provimento aos recursos. Os embargos de declaração foram
acolhidos para anular o acórdão por contradição e, posteriormente,
os embargos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do CDC
diante de alegado defeito do serviço de monitoramento eletrônico,
com comunicação tardia de ocorrências; (ii) saber se a multa
rescisória exigida configura vantagem manifestamente excessiva, em
afronta ao art. 39, V, do CDC; e (iii) saber se as cláusulas de
rescisão e de multa colocam o consumidor em desvantagem exagerada,
nos termos do art. 51 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da
alegada falha na prestação dos serviços e do defeito do serviço, a
luz do art. 14 do CDC, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
7. A verificação de vantagem manifestamente excessiva na multa
rescisória, vinculada ao art. 39, V, do CDC, pressupõe o
revolvimento das provas e das circunstâncias do contrato, medida
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A aferição de desvantagem
exagerada nas cláusulas contratuais implica interpretar cláusulas
contratuais e reexaminar fatos e provas, providências inviáveis em
recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige
reexame de fatos e provas para reconhecer defeito do serviço. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre vantagem
manifestamente excessiva de multa rescisória. 3. Incidem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ na avaliação de desvantagem exagerada de cláusulas
de rescisão e multa".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts.
14, 39 e 51; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
