# Registro público: STJ — 2692547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d6959b6fe411610691cb2abbe64bceb9af644269e4499176f39590732183ed0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949777
- **Número de registro na fonte:** 202402580700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Cláusula Penal. Redução Equitativa. Requisitos do Art. 413 do Código Civil. Agravo EM RECURSO ESPECIAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de dissolução de união estável, partilha de bens e pedido de alimentos, que rejeitou impugnação a o cumprimento de sentença. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e afastou a redução da cláusula penal. II. Questão em discussão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Cláusula Penal. Redução
Equitativa. Requisitos do Art. 413 do Código Civil. Agravo EM
RECURSO ESPECIAL DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo
de dissolução de união estável, partilha de bens e pedido de
alimentos, que rejeitou impugnação a o cumprimento de sentença. A
Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e afastou
a redução da cláusula penal.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se a cláusula penal, prevista em
acordo homologado judicialmente, pode ser reduzida equitativamente
pelo magistrado em sede de cumprimento de sentença, com fundamento
no art. 413 do Código Civil, diante do cumprimento parcial da
obrigação e da alegação de excessividade da penalidade.
III. Razões
de decidir
5. A cláusula penal, mesmo prevista em título executivo
judicial e após o trânsito em julgado, pode ser revisada em sede de
cumprimento de sentença, desde que atendidos os requisitos do art.
413 do Código Civil.
6. A redução equitativa prevista no art. 413 do
CC não é automática e exige demonstração de excessividade manifesta;
no caso, a multa incide apenas sobre a fração inadimplida e não
houve fator superveniente que a tornasse excessiva.
7. A revisão da
conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de elementos
fáticos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ.
8. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade
com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.
83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 413;
CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, REsp n.
1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n. 1.641.131/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, REsp n.
1.788.596/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 4/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** 6d6959b6fe411610691cb2abbe64bceb9af644269e4499176f39590732183ed0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2692547 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d6959b6fe411610691cb2abbe64bceb9af644269e4499176f39590732183ed0
- **SHA-256 do comentário:** b15d6d0fe37d12c72a3b130cc558bcca8a956f5323d6824b89a7b4d8e5de77bc
