{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124396,"origem":"stj","sha256_origem":"727b05f4f8fb37f9824742e885be1a190faee06c6f11313670bddfd499ec3cd9","registro_original":{"id_fonte":"949779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711701","numero_registro":"202402829228","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULO ALIENADO\nFIDUCIARIAMENTE. ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. TUTELA DE\nURGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu\no recurso especial com fundamento na ausência de violação ao art.\n835 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na inexistência de\nofensa ao art. 1.022 do CPC e na falta de comprovação analítica do\ndissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.\r2. Controvérsia em\nexecução de título extrajudicial sobre deferimento da remoção e do\ndepósito, aos cuidados do exequente, de veículo penhorado e alienado\nfiduciariamente; pedido de suspensão da medida e alegações de\nviolação aos arts. 835, 1.022, II, 805 e 300 do CPC, bem como de\ndivergência jurisprudencial; acórdão do TJSP que manteve a remoção e\no depósito.\rII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há cinco questões em\ndiscussão: (i) saber se a remoção e o depósito do veículo penhorado\ndesrespeitam a ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC;\n(ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão\nquanto ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a medida afronta o\nart. 805 do CPC por impor onerosidade excessiva; (iv) saber se é\ncabível a tutela de urgência do art. 300 do CPC para suspender a\nremoção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao\nconhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da\nConstituição Federal.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. Inexistente violação\nao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de\nmodo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia,\nafastando a alegada omissão.\r5. Segundo o tribunal de origem, a\nordem preferencial do art. 835 do CPC foi observada, pois houve\ntentativas prévias de constrição de dinheiro e ativos financeiros;\nademais, tratando-se de bem móvel alienado fiduciariamente, a\npropriedade é do credor (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 66), e o\ndepósito em poder do exequente encontra amparo no art. 840, II, §§\n1º e 2º, do CPC.\r6. Segundo o tribunal de origem, a alegada\nonerosidade excessiva não foi comprovada, razão pela qual não se\naplicaria o art. 805 do CPC para afastar a remoção; e a tutela de\nurgência do art. 300 do CPC é inviável pela ausência de fumus boni\niuris e periculum in mora.\r7. A revisão das conclusões do acórdão\nrecorrido demanda reexame de fatos e provas, óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\r8. A falta de impugnação específica sobre a faculdade do credor\nfiduciário de optar pela execução comum, sem prejuízo da retomada do\nbem móvel de propriedade fiduciária, atrai a Súmula n. 283 do\nSTF.\r9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da\nincidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão de\ndireito.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. É inviável reconhecer negativa\nde prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de\nforma clara e suficiente os pontos controvertidos (CPC, art. 1.022,\nII). 2. O reexame de fatos e provas para infirmar a observância da\nordem de penhora ou a ausência de onerosidade excessiva encontra\nóbice na Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica o conhecimento do\ndissídio pela alínea c. 3. Ausentes fumus boni iuris e periculum in\nmora, não se concede tutela de urgência para suspender a remoção do\nveículo (CPC, art. 300)\".\rDispositivos relevantes citados: Código de\nProcesso Civil, arts. 1.022, II; 805; 300; 835; 840, II, §§ 1º e 2º;\nDecreto-Lei n. 911/1969, arts. 66; 5º\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f005ccf15345b6a51f5b259827afb0a606e356283faa5f740bebf4eeedc2b778","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
