{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124397,"origem":"stj","sha256_origem":"947d24e9c66acab43f056ba673323f8552c4f53466a432f99585aba2a65bcdcb","registro_original":{"id_fonte":"949780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671664","numero_registro":"202402209908","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DO AGRAVO DE\nINSTRUMENTO EM REGRA DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ) E\nCUSTEIO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nSE CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao\nart. 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 95, 370 e\n1.015 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia\nenvolve agravo de instrumento manejado nos autos de incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica.\r3. A Corte de origem\nconheceu e proveu o agravo de instrumento para ajustar o saneamento,\nreconhecer qu e a perícia é pretendida pela desconsideranda e\nimpor-lhe o custeio, bem como determinar referência aos pontos\ncontrovertidos quanto à outra desconsideranda.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\nviolação ao art. 1.022, II, do CPC por ausência de exame do\ncabimento do agravo de instrumento e da urgência do Tema n. 988 do\nSTJ; (ii) saber se a decisão sobre custeio pericial é irrecorrível\npor agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC por inexistir\nurgência; (iii) saber se o custeio da perícia deve ser rateado pelo\nart. 95 do CPC quando determinada pelo juízo; e (iv) saber se o\nTribunal violou o art. 370 do CPC ao redefinir a prova por ser o\njuiz seu destinatário.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. Não há negativa de\nprestação jurisdicional: o agravo de instrumento foi conhecido e\nprovido, sendo aplicável o Tema n. 988 do STJ (taxatividade\nmitigada), pois a definição do custeio pericial pode tornar inútil o\njulgamento em apelação.\r5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar\nreexame da premissa fática de que a perícia foi requerida pela\nparte, o que atrai o art. 95 do CPC e impõe o pagamento a quem a\nrequereu.\r6. Não há violação ao art. 370 do CPC, pois o Tribunal\napenas ajustou o responsável pelo custeio, sem redefinir o objeto ou\na pertinência da prova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso conhecido para se conhecer\nem parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de\njulgamento: \"1. Aplica-se o Tema n. 988 do STJ para admitir agravo\nde instrumento em decisão sobre custeio de prova pericial, dada a\nurgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. 2.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão de\nque a perícia foi requerida pela parte, impondo o custeio nos termos\ndo art. 95 do CPC. 3. O art. 370 do CPC não é violado quando o\nTribunal apenas corrige o responsável pelo custeio da prova, sem\nredefinir sua pertinência.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC,\narts. 1.022, 1.015, 95, 370, 85 § 11.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n2/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"356fef1b532051387feb47abf8290f2be718f3e58d6a73eefb42599e7d92a96d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
