# Registro público: STJ — 2734514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efb98728b75049827e4fdc39645c1636f053813abc23f7a09a616cae0254f74d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
suficiente todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não
havendo negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença penal
absolutória por insuficiência de provas não vincula o juízo cível,
conforme entendimento consolidado do STJ, que reconhece a
independência relativa entre as esferas penal e cível.
- **Item 3 (texto oficial):** A
responsabilidade civil dos réus foi reconhecida com base em análise
minuciosa do conjunto fático-probatório, que demonstrou a violação
de regras do Código de Trânsito Brasileiro e o nexo causal entre a
manobra do caminhão e o acidente. A pretensão de reexame probatório
esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de culpa concorrente ou menor
participação foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal de
origem, que concluiu pela inexistência de conduta da vítima apta a
concorrer para o evento danoso. A modificação desse entendimento
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
suficiente todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não
havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A sentença penal
absolutória por insuficiência de provas não vincula o juízo cível,
conforme entendimento consolidado do STJ, que reconhece a
independência relativa entre as esferas penal e cível.
3. A
responsabilidade civil dos réus foi reconhecida com base em análise
minuciosa do conjunto fático-probatório, que demonstrou a violação
de regras do Código de Trânsito Brasileiro e o nexo causal entre a
manobra do caminhão e o acidente. A pretensão de reexame probatório
esbarra na Súmula 7/STJ.
4. A tese de culpa concorrente ou menor
participação foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal de
origem, que concluiu pela inexistência de conduta da vítima apta a
concorrer para o evento danoso. A modificação desse entendimento
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS - SENTENÇA PENAL
ABSOLUTÓRIA - JUÍZO CÍVEL - VINCULAÇÃO)
   STJ - <<RMS 72642>>-PR, <<AgInt no AREsp 2501961>>-CE,
         <<AgInt no REsp 2091428>>-MA, <<AgRg no AREsp 518502>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
