# Registro público: STJ — 2816954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dd58ad7c99d69a2302bd65b38ef65156ec0bf73478e3077091bc31aa0b0d5eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949782
- **Número de registro na fonte:** 202404675583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ABUSIVO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL PARA APURAÇÃO DE ÍNDICE SUBSTITUTIVO. INÉRCIA DA OPERADORA EM APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO ATUARIAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura a violação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA ABUSIVO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL PARA
APURAÇÃO DE ÍNDICE SUBSTITUTIVO. INÉRCIA DA OPERADORA EM APRESENTAR
DOCUMENTAÇÃO ATUARIAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO
LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se configura a violação ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem
enfrenta de forma expressa e suficiente todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, ainda que o faça com
fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte
recorrente.
2. O Tribunal local, ao determinar a complementação da
perícia, age em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que exige a apuração de um percentual de
majoração adequado na fase de cumprimento de sentença, evitando o
desequilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC) decorrente da
simples exclusão de todo o reajuste.
3. A alteração da conclusão do
Tribunal de origem sobre a necessidade de complementar a perícia
atuarial demandaria o reexame do contrato e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial em razão dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Ausência do indispensável prequestionamento,
quanto às matérias veiculadas no dispositivo legal indicado como
violado (art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98) pelas instâncias
ordinárias, conforme o teor da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 5dd58ad7c99d69a2302bd65b38ef65156ec0bf73478e3077091bc31aa0b0d5eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2816954 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5dd58ad7c99d69a2302bd65b38ef65156ec0bf73478e3077091bc31aa0b0d5eb
- **SHA-256 do comentário:** 725752cea4d835d74c1872c4202ef2645a188760cbb7eb57a5cda162b86efce6
