# Registro público: STJ — 1992731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7ab5ba48098e30f8296837024cacc767c0d07f37052d071e10f77bf4b847b80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é via inadequada para análise de violação de
portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
2."É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois
apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão
recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de
portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
2."É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do
STJ).
3. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois
apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão
recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÕES, INSTRUÇÕES NORMATIVAS,
PORTARIAS, CIRCULARES, REGULAMENTOS OU REGIMENTOS INTERNOS DOS
TRIBUNAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - ATOS NORMATIVOS NÃO
COMPREENDIDOS NA EXPRESSÃO LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1851617>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1784132>>-SP
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO -
SÚMULA 126 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1962352>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1935028>>-AL
(RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 970977>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1616899>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126
- LEG:FED REG:000002 ANO:2018
        ART:00005
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN JUD 2.0)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
