{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12440,"origem":"stj","sha256_origem":"0aa11c7c9267ffe772315af89384baeaba3c8ce74182ae329fde408145a70787","registro_original":{"id_fonte":"000825079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1634159","numero_registro":"201602802143","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nFIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20,\n§ 4º, DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535\nDO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.\nACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. O Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento\nsob o fundamento de que, no caso, os \"honorários sucumbenciais devem\nser arbitrados na forma da legislação processual vigente à época em\nque prolatada a sentença (CPC/1973)\".\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIV. Segundo entendimento desta Corte, \"não há violação do art. 535,\nII, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação\nsuficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito\nexpressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas\npartes\" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 22/09/2017).\nV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos\nautos, manteve a decisão impugnada no Agravo de Instrumento,\nconsignando que, \"vencida a Fazenda Pública, a fixação dos\nhonorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais\n10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser como base\nde cálculo o valor dado à causa ou a condenação, nos termos do art.\n20, parágrafo 4º, CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo critério\nde equidade. Execução de título judicial, oriundo de ação coletiva,\nonde foram fixados honorários em 10% (dez por cento sobre o valor da\ncondenação, não se podendo, pois, inferir que nesta fase, arbitrar\nos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria aviltante ao\nexercício da advocacia. Agravo de Instrumento improvido\". Tal\nentendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,\npelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nVI. \"Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a majoração se a\ndecisão recorrida foi publicada na vigência do novo Código de\nProcesso Civil, ainda que a sentença de primeira instância tenha\nsido prolatada na vigência do Código anterior. Confira-se: AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.905.865/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 4/3/2022; AgInt no REsp n.\n1.863.865/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/3/2022, DJe 21/3/2022\" (AgInt no REsp 1.952.717/MG,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/5/2022).\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - REGIME DO CPC/73)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1531994>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1510830>>-RJ\n(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CABIMENTO - SENTENÇA DE PRIMEIRA\nINSTÂNCIA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1952717>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"134b5beda98a28eb05724e3af7be9fcc02f17527fb8ae143346af6a779155998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
