{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124402,"origem":"stj","sha256_origem":"502ba66ccf6b056a64854a9b56b1d1a3892015737bb75f1b88762ea4e537ded1","registro_original":{"id_fonte":"949785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2795508","numero_registro":"202404381326","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO\nFALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.\r1. O bloqueio de bens dos sócios no\nâmbito de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica\ntem caráter preventivo e não se confunde com a penhora executiva,\nque visa à satisfação do crédito.\r2. A norma do art. 82-A, parágrafo\núnico, da Lei 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do\nJuízo Falimentar, mas apenas disciplina os requisitos e o\nprocedimento aplicável ao incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica no âmbito da falência.\r3. A desconsideração\nda personalidade jurídica por outros juízos não interfere no\nprincípio da igualdade entre os credores, pois o incidente se limita\na decidir sobre a inclusão de terceiro na lide como devedor, sem se\nimiscuir nos elementos de satisfação da execução.\r4. A falência da\ndevedora principal não suspende ou extingue a obrigação dos\ncoobrigados fidejussórios, sendo possível o prosseguimento da\nexecução contra avalistas, conforme jurisprudência consolidada do\nSuperior Tribunal de Justiça e a Súmula 581 do STJ.\r5. No caso\nconcreto, os agravados não figuram como sócios, mas como avalistas\nde título líquido, certo e exigível, cuja execução tramita\nregularmente no juízo comum, não havendo reserva ou alienação dos\nbens bloqueados pelo juízo falimentar que impeça a realização de\natos constritivos por outros juízos.\r6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"65d5dbe7323b66a1124bfb7d0b6d8da55a6b5dc11340966ad4e3dc1555236b57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
