# Registro público: STJ — 2795508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 502ba66ccf6b056a64854a9b56b1d1a3892015737bb75f1b88762ea4e537ded1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de bens dos sócios no âmbito de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem caráter preventivo e não se confunde com a penhora executiva, que visa à satisfação do crédito. 2. A norma do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do Juízo Falimentar, mas apenas disciplina os requisitos e o procedimento aplicável ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da falência. 3. A desconsideração da p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O bloqueio de bens dos sócios no
âmbito de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica
tem caráter preventivo e não se confunde com a penhora executiva,
que visa à satisfação do crédito.
2. A norma do art. 82-A, parágrafo
único, da Lei 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do
Juízo Falimentar, mas apenas disciplina os requisitos e o
procedimento aplicável ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica no âmbito da falência.
3. A desconsideração
da personalidade jurídica por outros juízos não interfere no
princípio da igualdade entre os credores, pois o incidente se limita
a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide como devedor, sem se
imiscuir nos elementos de satisfação da execução.
4. A falência da
devedora principal não suspende ou extingue a obrigação dos
coobrigados fidejussórios, sendo possível o prosseguimento da
execução contra avalistas, conforme jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 581 do STJ.
5. No caso
concreto, os agravados não figuram como sócios, mas como avalistas
de título líquido, certo e exigível, cuja execução tramita
regularmente no juízo comum, não havendo reserva ou alienação dos
bens bloqueados pelo juízo falimentar que impeça a realização de
atos constritivos por outros juízos.
6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
