{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124403,"origem":"stj","sha256_origem":"ff27492339b4a453d92f71cb32128462c7df8953072f5f26cf4910a044bbaa2c","registro_original":{"id_fonte":"949786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2926741","numero_registro":"202501602067","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA CERTA. CONTRATO DE\nFORNECIMENTO DE ELEVADORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ASTREINTES. RAZOABILIDADE\nE PROPORCIONALIDADE. VALOR TOTAL NÃO SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR.\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1.\nAfasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 11 e\n489 do CPC). O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais da\ncontrovérsia e a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido\nde que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada\nargumento apresentado pela parte, quando os fundamentos adotados são\nsuficientes para justificar a conclusão. Não se pode confundir\njulgamento em desconformidade com os interesses da parte com\nnegativa de prestação jurisdicional.\r2. No que tange à tese de\nviolação ao art. 300 do CPC, o recurso não pode ser conhecido, por\nausência de prequestionamento. A matéria não foi expressamente\ndebatida pela Corte originária, e a recorrente não suscitou a\nomissão sobre este dispositivo específico nos embargos de\ndeclaração. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF.\r3. Quanto\nàs teses recursais de excessividade das astreintes e redução da\nmulta diária, o TJSP validou a fixação de multa diária com\nfinalidade coercitiva e reputou razoável o valor de R$ 4.000,00,\nlimitado a 30 dias, perfazendo um total máximo de R$ 120.000,00\n(cento e vinte mil reais), à luz da proporcionalidade e\nrazoabilidade. Ademais, afastou incidência de enriquecimento sem\ncausa e registrou que o teto das astreintes não supera o valor da\nobrigação (R$ 440.000,00), mantendo a adequação do montante\nfixado.\r4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento\nde que o reexame do quantum das astreintes só é admissível em\nhipóteses excepcionais de exorbitância ou caráter irrisório, o que\nnão se verifica no caso. O acórdão está em harmonia com a\njurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).\r5. Agravo conhecido para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João\nOtávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4668534de715aa688707d872d45aed6164af0c702c35c87f417e3ed610a295c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
