{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124404,"origem":"stj","sha256_origem":"7e9b26a42792d02b4f28f416a9bb4f3f54b545edc79fac6a1deaed2e9279ce77","registro_original":{"id_fonte":"949787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2791138","numero_registro":"202404219474","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SUSPENSÃO\nDE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\r1. A competência do juízo da\nrecuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição e\nexpropriação que incidam sobre o patrimônio da recuperanda,\nincluindo créditos com garantia fiduciária, está prevista no art.\n6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.\r2. A centralização dos atos executivos\nno juízo universal da recuperação judicial é necessária para\npreservar a viabilidade do plano de soerguimento e assegurar o\ntratamento paritário entre os credores, conforme o princípio da\npreservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005).\r3. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nreconhecer que, mesmo em casos de créditos extraconcursais, cabe ao\njuízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens e\nautorizar ou não a prática de atos expropriatórios.\r4. Não houve\ndemonstração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o\nconhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do art. 105, III,\nda Constituição Federal, em razão da ausência de similitude fática e\ndo necessário cotejo analítico entre os casos confrontados.\r5.\nAgravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4b78a0409fe625a2bbc8f653c21210ebe5374639e5570696d69cce3f85d09727","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
