# Registro público: STJ — 2791138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e9b26a42792d02b4f28f416a9bb4f3f54b545edc79fac6a1deaed2e9279ce77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição e expropriação que incidam sobre o patrimônio da recuperanda, incluindo créditos com garantia fiduciária, está prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. 2. A centralização dos atos executivos no juízo universal da recuperação judicial é necessária para preservar a viabilidade do plano de soerguimento e assegurar o tratamento paritário entre os credores, conforme o princípio da prese…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SUSPENSÃO
DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A competência do juízo da
recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição e
expropriação que incidam sobre o patrimônio da recuperanda,
incluindo créditos com garantia fiduciária, está prevista no art.
6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
2. A centralização dos atos executivos
no juízo universal da recuperação judicial é necessária para
preservar a viabilidade do plano de soerguimento e assegurar o
tratamento paritário entre os credores, conforme o princípio da
preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005).
3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que, mesmo em casos de créditos extraconcursais, cabe ao
juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens e
autorizar ou não a prática de atos expropriatórios.
4. Não houve
demonstração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, em razão da ausência de similitude fática e
do necessário cotejo analítico entre os casos confrontados.
5.
Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
