# Registro público: STJ — 2786666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b813fd9f1172e517180cc1941181268ce84ba23d2f6e30cf8c41d080c3b17c3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICI AL. PRECLUSÃO. ERRO DE FATO. RECURSO PARC IALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na preclusão do pedido de inclusão dos reflexos das parcelas de auxílio cesta-alimentação sobre o 13º salário e gratificação semestral, por falta de requerimento no momento da execução promovida pela recorrente. 2. A verificação da preclusão exige análise do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de erro de fato não prospera, pois houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre os pontos im…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICI AL. PRECLUSÃO. ERRO DE
FATO. RECURSO PARC IALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal
de origem fundamentou a decisão na preclusão do pedido de inclusão
dos reflexos das parcelas de auxílio cesta-alimentação sobre o 13º
salário e gratificação semestral, por falta de requerimento no
momento da execução promovida pela recorrente.
2. A verificação da
preclusão exige análise do acervo fático-probatório, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
3. A alegação de erro de fato não prospera, pois
houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre os pontos
impugnados, afastando a possibilidade de erro de fato nos termos do
art. 966, VIII, §1º, do CPC.
4. Os dispositivos legais invocados
pela recorrente não foram prequestionados no acórdão recorrido, e
não foram objeto de embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282
e 356 do STF.
5. A divergência jurisprudencial suscitada pela
recorrente não é apta a ensejar recurso especial, pois se refere a
julgados do mesmo Tribunal, o que encontra óbice na Súmula 13 do
STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
