# Registro público: STJ — 2645497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4d70892252b9bc3b5257cd36afd22ded91e660ffdf9d35efc4e17db8b93616d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1 . Agravos interpostos pelo Município de Jales e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato e reparação de danos, proposta por adquirente de unidade habitacional em programa de habitação popular, em razão de vícios construtivos constatados no imóvel. 2.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS
CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1 . Agravos
interpostos pelo Município de Jales e pela Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU)
contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação
de fazer cumulada com revisional de contrato e reparação de danos,
proposta por adquirente de unidade habitacional em programa de
habitação popular, em razão de vícios construtivos constatados no
imóvel.
2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente
a ação, condenando solidariamente os réus à realização de obras para
reparação dos vícios construtivos e ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de rejeitar a
substituição do imóvel e a tese de reajuste abusivo das parcelas.
3.
Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou
provimento às apelações dos réus e deu parcial provimento ao recurso
da autora para majorar os danos morais para R$ 10.000,00,
reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a
responsabilidade solidária entre os réus.
4. A questão em discussão
consiste em saber se houve violação às normas infraconstitucionais
relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à
responsabilidade civil por vícios construtivos, à legitimidade
passiva dos réus e à fixação de indenização por danos morais.
5. A
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi corretamente
reconhecida, considerando que a autora se enquadra como consumidora
final e os réus como fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do
CDC.
6. A responsabilidade solidária entre os réus foi corretamente
estabelecida, com base no artigo 25, § 1º, do CDC, considerando que
ambos integraram a cadeia de fornecimento do produto e concorreram
para os vícios construtivos.
7. A condenação por danos morais foi
fundamentada na frustração da legítima expectativa da autora de
usufruir do imóvel sem intercorrências e vícios, sendo proporcional
e razoável o valor fixado em R$ 10.000,00.
8. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de
indenização por danos materiais e morais em favor de consumidores
que adquiriram imóveis com vícios construtivos.
9. Agravos
conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
