{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124407,"origem":"stj","sha256_origem":"80382af8d039f42d4131ffadd4761a2b3d057a0c225c9cea34dc09d11226678f","registro_original":{"id_fonte":"949790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684722","numero_registro":"202402457811","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL (DUPLICATA). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.\n283 do STF, ausência de violação ao art. 1.022, ausência de\ncontrariedade aos arts. 11 e 489 do CPC e falta de prequestionamento\ncom aplicação da Súmula n. 211 do STJ.\r2. A controvérsia envolve\nagravo de instrumento, nos autos de duplicata, acerca do\nprosseguimento da execução por descumprimento de acordo homologado e\nda intimação dos garantidores sem advogados constituídos.\r3. A Corte\nde origem parcialmente conheceu e, nessa extensão, desproveu o\nagravo de instrumento, não conheceu do ponto relativo a planilhas e\ncálculos por ausência de decisão de primeiro grau e afastou nulidade\ncom base no art. 18 do CPC e na inexistência de indícios de\ndescumprimento da intimação pessoal.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há\nsete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9 do\nCPC por decisão de bloqueio sem prévia oitiva; (ii) saber se houve\nviolação do art. 10 do CPC por atos constritivos sem contraditório;\n(iii) saber se houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC\npor falta de fundamentação quanto às impugnações e pedidos de prova\npericial; (iv) saber se houve violação do art. 518 do CPC quanto a\npetições não apreciadas; (v) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (vi) saber se\nincide o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto; e\n(vii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 211\ndo STJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Incide a Súmula n. 283 do STF,\npois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de\nilegitimidade para postular em nome dos garantidores (art. 18 do\nCPC).\r6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a alegação de\ndecisões de bloqueio sem apreciação das manifestações defensivas\ndemanda reexame de fatos e peças dos autos originários.\r7. Incide a\nSúmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento dos\ndispositivos federais suscitados.\r8. Não há negativa de prestação\njurisdicional: o não conhecimento do tópico relativo a planilhas e\ncálculos decorreu da inexistência de decisão de primeiro grau sobre\no tema.\r9. A invocação do art. 518 do CPC/73 resta superada, pois o\nTribunal apreciou o mérito do agravo de instrumento.\rIV. DISPOSITIVO\nE TESE\r10. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há ataque\nespecífico a fundamento autônomo suficiente do acórdão, notadamente\na ilegitimidade para postular em nome de terceiros (art. 18 do CPC).\n2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos\nsobre decisões de bloqueio e a análise de petições defensivas dos\nautos originários. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de\nprequestionamento dos dispositivos federais invocados. 4. Não há\nnegativa de prestação jurisdicional quando o não conhecimento de\nponto recursal decorre da falta de decisão de primeiro grau. 5. A\nalegação fundada no art. 518 do CPC/73 fica superada pelo julgamento\ndo agravo pelo Tribunal de origem.\"\rDispositivos relevantes citados:\nCPC, arts. 9, 10, 11, 18, 489, § 1º, IV, 518, 1.022, II, 1.025, 854,\n§ 2º, 922, caput, parágrafo único, 85, § 11; CF, art. 105, III,\na.\rJurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n.\n283; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d3b1486af70e3ce6269b88f611cf0330f077d5a5e20b4058bf6693234054fab7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
