{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12441,"origem":"stj","sha256_origem":"3542123317670ddc35c04bd85f3bc2d03d9befdcca90278639ae71de870cbdd9","registro_original":{"id_fonte":"000825080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"163157","numero_registro":"201200680630","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS\nESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA\nEXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME\nDE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO,\nEM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL.\nI. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou\nprovimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante,\nex-Prefeito de Silva Jardim/RJ, contra decisão que rejeitara exceção\nde pré-executuvidade, na qual postula seja reconhecida a\nilegitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro para promover a\nexecução de título extrajudicial, consubstanciado em decisão do\nTribunal de Contas do Estado, que lhe impusera multa, por\nirregularidades na gestão do município.\nII. Em decisão publicada em 25/11/2013, a Ministra ELIANA CALMON,\nentão Relatora, conheceu do Agravo para negar seguimento ao Recurso\nEspecial, ao fundamento de que, nos termos da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a legitimidade para cobrar os\ncréditos referentes a  multas aplicadas por Tribunal de Contas é do\nente público que mantém a referida Corte\". Interposto Agravo\nRegimental, foi improvido, pela Segunda Turma do STJ, em julgamento\nrealizado em 17/12/2013.\nIII. Posteriormente, em 15/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral,\nfixou a seguinte tese: \"O Município prejudicado é o legitimado para\na execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de\nContas estadual a agente público municipal, em razão de danos\ncausados ao erário municipal\" (Tema 642).\nIV. Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da\nVice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do\nCPC/2015.\nV. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do Tema 642 da repercussão geral, deve ser provido o\npresente Agravo Regimental, para conhecer do Recurso Especial e\ndar-lhe provimento, para, acolhendo a exceção de pré-executividade,\njulgar extinta a execução, sem resolução do mérito, por\nilegitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro.\nVI. Agravo Regimental provido, para conhecer do Recurso Especial e\ndar-lhe provimento, em juízo de retratação, nos termos do art.\n1.040, II, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MUNICÍPIO PREJUDICADO - DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL -\nEXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE\nCONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 926189>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1618830>>-MG,\n         <<REsp 1415296>>-RJ\n   STF - [[RE 1003433]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 642)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b6d78ebe99c893bbdfb8fd62d6366a80e90e6a35d8bacc2652d02e65b5369b5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
