{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124413,"origem":"stj","sha256_origem":"71ca365ebeac3fc2ca93815d52e8c84afb60d79513c06ec28cadf30ee6ee60f4","registro_original":{"id_fonte":"949796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2683468","numero_registro":"202402409176","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DO\nDEPÓSITO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E NORMAS LOCAIS. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\npor incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 280 do STF\npor analogia, e por deficiência do cotejo analítico, bem como por\nausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e inviabilidade do\ndissídio pela alínea c, em razão dos mesmos óbices;\r2. A\ncontrovérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, com\npedido de dilação de prazo para quitação do saldo remanescente e\ndiscussão sobre honorários de sucumbência;\r3. Na sentença, o Juízo\nde primeiro grau julgou improcedente o pedido consignatório,\ndeterminou o levantamento dos depósitos como pagamento parcial,\ncondenou a autora às custas e declarou a inconstitucionalidade do\nart. 85 do CPC, deixando de fixar honorários;\r4. A Corte de origem\nreformou parcialmente a sentença, manteve a improcedência da\nconsignação por insuficiência do depósito, deferiu obrigação de\nfazer para fornecimento de novo prazo de pagamento junto ao ente\nfinanciador, afastou a inconstitucionalidade do art. 85 do CPC e\nfixou honorários em 10% sobre o valor da causa.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º,\ne 1.022 do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar o art.\n85, §2º, do CPC quanto à base de cálculo; (iii) saber se é possível,\nem ação consignatória, deferir dilação de prazo e alterar \"tempo,\nmodo e forma\" de pagamento à luz dos arts. 313, 394 e 401 do CC;\n(iv) saber se a decisão contrariou os arts. 113, 187, 421, 421-A,\n422 e 427 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial\nquanto ao Tema 967 e ao Tema 1.076 do STJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6.\nNão há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem decide integralmente a controvérsia com fundamentação\nsuficiente; inexiste omissão quanto aos pontos suscitados.\r7. Na\nfixação dos honorários, ausente condenação líquida e sendo\ninestimável o proveito econômico, aplica-se a regra do art. 85, §2º,\ndo CPC, com base de cálculo no valor da causa.\r8. Incidem a Súmula\nn. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da\ninterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto\nfático-probatório.\r9. Por analogia, incide a Súmula n. 280 do STF\npara vedar exame de normas locais na via especial.\r10. O dissídio\njurisprudencial fica prejudicado quando o recurso é inviável pela\nalínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma tese.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r11. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese\nde julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do\nSTJ para impedir a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de\nprovas em ação de consignação em pagamento. 2. Aplica-se o art. 85,\n§2º, do CPC para fixação de honorários sobre o valor da causa quando\nnão há condenação e o proveito econômico é inestimável. 3. Incide,\npor analogia, a Súmula n. 280 do STF para afastar o exame de normas\nlocais em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial está\nprejudicado quando a mesma tese é inviável pela alínea a em razão de\nóbices sumulares.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85,\n§2, 489, §1, I, II, III, IV e VI, 1.022, II; CC, arts. 113, 187,\n313, 394, 401, I, II, 421, 421-A, 422, 427; Lei n. 3.606/2003, arts.\n6, 7, 8, 9.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.\n1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.932.493/MT, relatora Ministra\nDaniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp\nn. 2.091.204/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,\nSúmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 280.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5b503448a72ad0eed9d6f1eeb559da121834652ae2602f3daae510d1534cefa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
