# Registro público: STJ — 2683468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71ca365ebeac3fc2ca93815d52e8c84afb60d79513c06ec28cadf30ee6ee60f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949796
- **Número de registro na fonte:** 202402409176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E NORMAS LOCAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 280 do STF por analogia, e por deficiência do cotejo analítico, bem como por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e inviabilidade do dissídio pela alínea c, em razão dos mesmos óbices; 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DO
DEPÓSITO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E NORMAS LOCAIS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 280 do STF
por analogia, e por deficiência do cotejo analítico, bem como por
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e inviabilidade do
dissídio pela alínea c, em razão dos mesmos óbices;
2. A
controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, com
pedido de dilação de prazo para quitação do saldo remanescente e
discussão sobre honorários de sucumbência;
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou improcedente o pedido consignatório,
determinou o levantamento dos depósitos como pagamento parcial,
condenou a autora às custas e declarou a inconstitucionalidade do
art. 85 do CPC, deixando de fixar honorários;
4. A Corte de origem
reformou parcialmente a sentença, manteve a improcedência da
consignação por insuficiência do depósito, deferiu obrigação de
fazer para fornecimento de novo prazo de pagamento junto ao ente
financiador, afastou a inconstitucionalidade do art. 85 do CPC e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º,
e 1.022 do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar o art.
85, §2º, do CPC quanto à base de cálculo; (iii) saber se é possível,
em ação consignatória, deferir dilação de prazo e alterar "tempo,
modo e forma" de pagamento à luz dos arts. 313, 394 e 401 do CC;
(iv) saber se a decisão contrariou os arts. 113, 187, 421, 421-A,
422 e 427 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto ao Tema 967 e ao Tema 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação
suficiente; inexiste omissão quanto aos pontos suscitados.
7. Na
fixação dos honorários, ausente condenação líquida e sendo
inestimável o proveito econômico, aplica-se a regra do art. 85, §2º,
do CPC, com base de cálculo no valor da causa.
8. Incidem a Súmula
n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório.
9. Por analogia, incide a Súmula n. 280 do STF
para vedar exame de normas locais na via especial.
10. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso é inviável pela
alínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma tese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do
STJ para impedir a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de
provas em ação de consignação em pagamento. 2. Aplica-se o art. 85,
§2º, do CPC para fixação de honorários sobre o valor da causa quando
não há condenação e o proveito econômico é inestimável. 3. Incide,
por analogia, a Súmula n. 280 do STF para afastar o exame de normas
locais em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial está
prejudicado quando a mesma tese é inviável pela alínea a em razão de
óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85,
§2, 489, §1, I, II, III, IV e VI, 1.022, II; CC, arts. 113, 187,
313, 394, 401, I, II, 421, 421-A, 422, 427; Lei n. 3.606/2003, arts.
6, 7, 8, 9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.932.493/MT, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp
n. 2.091.204/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,
Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 280.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2683468 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71ca365ebeac3fc2ca93815d52e8c84afb60d79513c06ec28cadf30ee6ee60f4
- **SHA-256 do comentário:** 46d62b1bff3b8ca44f6e9f521b49fd75637e7984739018fe8be99816e847b279
